TJCE - 3000697-43.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132869614
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132869614
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21/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132869614
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21/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131555001
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131616908
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14/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131616908
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000697-43.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Polo ativo: Nome: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOSEndereço: AV SARGENTO HERMINIO, 1500, SÃO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIASEndereço: Rua Vicente Rodrigues Neto, 224, Timbauba, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face da pessoa natural CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS - CPF: *68.***.*06-74.
Na petição do ID 104082125, o exequente menciona que "Em consulta ao site da Receita Federal, descobriu-se que o executado é o proprietário de uma pessoa jurídica de firma individual, inscrita no CNPJ de nº 45.***.***/0001-07" e requereu que "realize a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica, inscrita no CNPJ de nº 45.***.***/0001-07, através do SISBANJUD, bem como a pesquisa de bens a través dos sistemas RENAJUD e INFOJUD".
Na decisão do ID 125741094, foi determinado "acolho parcialmente o pleito da parte exequente, apenas para determinar a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD (inclusive bloqueio), RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER em relação ao CNPJ da parte executada." Ocorre que, como se vê na consulta ao sistema SNIPER, do ID (131554999 - Pág. 3), o CNPJ 45.***.***/0001-07, informado pelo exequente no ID 104082125, é referente à empresa de nome PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO *48.***.*76-56, pertencente a PATRICIO REIS RODRIGUES MACEDO, CPF *48.***.*76-56, tendo o exequente informado incorretamente na petição do ID 104082125 a empresa individual registrada em nome do executado CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS - CPF: *68.***.*06-74, sendo correto o nome empresarial CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS *68.***.*06-74, CNPJ 19.***.***/0001-37, conforme documento do ID 104082127.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão do ID 125741094, apenas no que se refere ao CNPJ indicado incorretamente pela parte exequente, de modo que determino a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD (inclusive bloqueio), RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER em relação ao CNPJ 19.***.***/0001-37, desde que constatado que pertence de fato à parte executada.
Com o resultado de todas as pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a atual localização dos veículos a serem penhorados e requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131616908
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09/01/2025 17:50
Revogada decisão anterior Decisão datada de 18/11/2024
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07/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131555001
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000697-43.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] AUTOR: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento: da decisão do ID 125741094; e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e SREI (ID(s) 131554999), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a atual localização dos veículos a serem penhorados e requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda Crateús, 28 de dezembro de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
28/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131555001
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28/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102043175
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102043175
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000697-43.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] AUTOR: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado da parte autora para que tome conhecimento do resultado das consultas realizadas nos sistemas RENAJUD, SREI e SNIPER (ID(s) 102040791) e para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda. Crateús, 28 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
28/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102043175
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28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 01:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:51
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85337701
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85337701
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000697-43.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] AUTOR: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS REQUERIDO: CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado da penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 85334746 e do resultado na consulta realizada nos sistema INFOJUD (ID(s) 85337697), bem assim para, em cumprimento à decisão do ID 65197597, indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE), advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Crateús, 3 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
03/05/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337701
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03/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 79145401
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79145401
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05/02/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79145401
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05/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78554020
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78554020
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23/01/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78554020
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23/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78378938
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18/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78378938
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17/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78378938
-
17/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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31/12/2023 07:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:32
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 16:42
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:48
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:32
Processo Desarquivado
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21/07/2023 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:52
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 02:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús 0 CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Sentença nº ______/201__ Nº do processo: 3000697-43.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS Requerido(a): REU: CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROMEU COMERCIO DE VEÍCULOS em face de CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS, objetivando o reconhecimento de dívida no valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) referente negócio jurídico celebrado entre as partes.
Relata o promovente que, em 29/03/2018, realizou a troca de um ônibus por um modelo mais novo, assumindo dívida no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.250,00.
Alega somente foram pagas 10 parcelas no total de R$ 12.500,00, restando em aberto 38 parcelas que totalizam o valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais).
A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 56808488), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, DECRETO A REVELIA dos demandados, CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
Sobre a revelia, dispõe a Lei nº 9.099/1995 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20).
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com citação regular, não compareceu à sessão de conciliação e nem justificou eventual impossibilidade de comparecimento.
Assim, resta configurada a ocorrência da revelia.
Conforme as normas dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/1995, a ocorrência da revelia origina, entre outros efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tornado-os incontroversos, e autoriza o julgamento de plano da demanda.
No caso em debate, não há nenhum elemento nos autos que possa infirmar a versão dos fatos trazida pela parte promovente, de modo que o efeito material da revelia resta configurado, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor, devidamente corroboradas pelo contrato firmado entre as partes, juntado aos autos no ID 35263751, no sentido de que: houve a realização de troca de veículos mediante o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 1.250,00, dos quais o autor afirma que somente 10 parcelas foram efetivamente pagas, restando o valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais)inadimplente, conforme contrato juntado aos autos.
Nesse sentido, a nota promissória, que aponta ainda estar em aberto as 48 parcelas no valor de R$ 1.250,00 cada, constante do Id. 35263752 é suficiente para amparar as alegações da promovente.
Concluo que as alegações do promovente são verossímeis e guardam estreita relação com os cheques e o contrato acostado aos autos.
Cuida-se de provas mínimas apresentadas pela autora para caracterizar a realização de negócio jurídico com o promovido, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito da autora, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar CARLOS ANTONIO DE SOUSA DIAS a pagar o valor de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais) à parte autora, acrescido de juros de mora juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC, incidente mensalmente a partir do efetivo prejuízo (vencimento da dívida).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Crateús, data registrada no sistema.
Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: “
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Crateús, data registrada no sistema.
LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito - Respondendo Cível e Criminal da Comarca de Crateús -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
17/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 18:23
Expedição de Carta precatória.
-
19/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/01/2023 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
19/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/12/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2022 20:44
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
20/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/10/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/10/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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