TJCE - 3000183-38.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ANGELA RAFAELLI SANTOS PALACIO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 05:06
Decorrido prazo de PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 09/10/2023. Documento: 8036538
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 8036538
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000183-38.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONDECER A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000183-38.2023.8.06.9000 - Mandado de Segurança Impetrante: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME Impetrado: JUÍZO DA 12º UNIDADE DO JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Litisconsorte necessário: ANGELA RAFAELLI SANTOS PALÁCIO E RAFAEL FARIS CAVALCANTE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LEI DO JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE COMPROVA A FRAGILIDADE ECONÔMICA DA PARTE IMPETRANTE.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIECONÔMICAS E FISCAIS (DEFIS) E EXTRATO DO SERASA.
SÚMULA 481 DO STJ.
AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONDECER A ORDEM REQUESTADA, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação de nº 3002040-78.2022.8.06.0004 em que a impetrante litiga contra ANGELA RAFAELLI SANTOS PALACIO e RAFAEL FARIAS CAVALCANTE, ante o indeferimento da justiça gratuita quando da interposição do recurso inominado.
Assevera a impetrante que é empresa optante pelo Simples Nacional e não dispõe de demonstrações contábeis como balanços patrimoniais e demonstrações de resultado de exercício que comprovem eventual situação deficitária, todavia, afirma que demonstrou através de outros documentos a prova de sua hipossuficiência, a exemplo da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano de 2022, bem como demonstrativo atualizado das dívidas que a empresa possui perante os órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, requereu a concessão da ordem para que seja deferida a justiça gratuita em favor da parte impetrante, com a consequente remessa do recurso inominado interposto às Turmas Recursais.
Os litisconsortes passivos se manifestaram (Id 7178035) pelo indeferimento do writ, sob o fundamento de que a parte impetrante não logrou êxito em comprovar cabalmente a sua fragilidade econômica.
Em manifestação (Id 7212841), o representante do Ministério Público declina do direito de se pronunciar sobre o mérito da impetração.
Esse o relato, em síntese.
Passo ao voto.
Pois bem.
O mandado de segurança não deve ser admitido como mero sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, principalmente em sede de microssistema dos JECC, no qual a lei de regência, a saber, a Lei n.º 9.099/95, o qual, por seu turno, não contempla recurso contra decisão interlocutória, revelando-se a ação constitucional remédio heroico adequado a atacar atos judiciais flagrantemente ilegais, abusivos ou teratológicos, como se preanuncia ser o caso sob tablado.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em se tratando de pessoa jurídica, seja ela entidade sem fins lucrativos ou não, para que possa auferir o benefício da justiça gratuita, faz-se cogente a demonstração cabal de sua efetiva situação financeira precária. É o que veio a ser consolidado no enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, Corte Especial, julgado em 28.06.2012, DJe 01.08.2012). (Destaques meus).
E positivado no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a contrario sensu: Art. 99. (omissi) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...). (Destaques meus) Com efeito, a finalidade da norma é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o amplo acesso à justiça, e inviabilizando que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes.
No caso em tablado, após a interposição do recurso inominado com o requerimento da concessão da justiça gratuita em favor da parte impetrante, o juízo impetrado inferiu de plano o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas no prazo de 48 horas.
Após a juntada de petição (Id 57168215 do processo originário) contendo os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte impetrante, o juízo impetrado proferiu decisão interlocutória (Id 57562178) assinalando que a juntada tardia de documentos é medida excepcional, e que o direito de juntada de documentos da parte recorrente estava precluso, pois deveria ter apresentado os referidos documentos no bojo do recurso inominado, razão pela qual indeferiu o pedido de prorrogação de prazo, "considerando que o recorrente já deveria ter apresentado provas suficientes de sua hipossuficiência quando da propositura do recurso inominado, visto que a presunção de hipossuficiência só se aplica à pessoa física".
Pois bem.
No caso em exame, ouso divergir do juízo impetrado no que concerne à preclusão do direito da parte recorrente de comprovar a sua hipossuficiência econômica após a interposição do recurso inominado, pois nada obsta que diante do pedido da benesse processual, o juiz exija que a parte comprove que faz jus à gratuidade da justiça. É o que dispõe o Enunciado 116 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
No que concerne à hipossuficiência da parte impetrante, cumpre, de início, destacar que se trata de microempresa optante pelo Simples Nacional, e analisando os documentos anexados pelo impetrante na Id 57168213, em especial a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano de 2021, verifico que a empresa em questão passa por momento de fragilidade econômica, e inclusive deixou de registrar receita na maior parte dos meses de 2020 e 2021 (Id 58168215, pág. 5).
Não obstante, o extrato do Serasa corrobora a tese da parte impetrante, pois revela um score baixíssimo e inclusive classifica a empresa com o status de "Inadimplente no mercado ou possui indicativo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial", apontando ainda a existência de uma série de dívidas com instituições financeiras, além de pendências provenientes de duplicatas, cheques e de seguro saúde.
Com efeito, compreendo que a referida documentação se revela suficiente para formar o convencimento de que a parte impetrante, de fato, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade.
Nesse prisma, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - DECISÃO INDEFERITÓRIA DA BENESSE DA GRATUIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO QUE COMPROVA CRISE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA RECORRENTE - EXTRATOS BANCÁRIOS DE INEXPRESSIVA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS (DEFIS) APONTANDO DIMINUTO SALDO EM CAIXA - CERTIDÕES NEGATIVAS DE BENS IMÓVEIS E VEÍCULOS EM NOME DA EMPRESA - INDICATIVOS DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ FINANCEIRA - BENESSE DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
A teor do enunciado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" Na espécie, verifica-se que a empresa autora colacionou extratos bancários demonstrando inexpressiva movimentação financeira; declarações de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) apontando diminuto saldo em caixa e rendimentos tributáveis em favor a sócios não superiores a três salários mínimos por mês; certidões negativas de bens imóveis e veículos em nome da empresa.
Diante desse cenário, tem-se demonstrada a precariedade financeira da acionante, a justificar a concessão da benesse pretendida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017770-31.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019).
Logo, não havendo nos autos elementos que exteriorizem situação incompatível com a hipossuficiência sustentada, vislumbra-se a verossimilhança do direito ao benefício da justiça gratuita pleiteado.
Isso posto, diante dos elementos de fato e de direito acima exposto, voto por conceder a segurança requestada, reconhecendo direito líquido e certo em favor da impetrante, uma vez que não analisado devidamente o pedido de gratuidade apresentado na ação originária, reconhecendo e conferindo o favor legal em prol da requerente, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, com o fim de ser admitido o recurso inominado ofertado no juízo processante.
Sem custas e honorários. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8036538
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02/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:45
Concedida a Segurança a PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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29/09/2023 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 7828752
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 7828752
-
07/09/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3000183-38.2023.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 25 de setembro de 2023 e término no dia 29 de setembro de 2023.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 09/10/2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme disposto no art. 55-B, §4º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de setembro de 2023 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
06/09/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 7298774
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 7298774
-
07/07/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)nº 3000183-38.2023.8.06.9000 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 24 de julho de 2023 e término no dia 28 de julho de 2023.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 28/08/2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme disposto no art. 55-B, §4º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de julho de 2023 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
06/07/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 19:54
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ANGELA RAFAELLI SANTOS PALACIO em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 48 HORAS realizar a emenda à inicial e promover a juntada de cópia da decisão judicial adversada no presente mandado de segurança, providenciar a citação da parte demandada na ação originária, na condição de litisconsorte passivo necessário, sob pena de atrair a incidência do disposto no art. 485,III do CPC (pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), combinado com o art. 114, parágrafo único e o art. 19 da Lei n. 1.533/51 (aplicabilidade ao M.S. das disposições do CPC acerca do litisconsórcio).
Após decorrido o prazo referido, cite-se o litisconsorte passivo necessário para manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias.
Fortaleza, 03 de maio de 2023.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
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29/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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