TJCE - 3000631-06.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66776371
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66776371
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000631-06.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição na audiência de conciliação (ID 66771908).
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTA SARA RIOTINTO BEZERRA Juíza Leiga Pelo M.M Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 18:45
Homologada a Transação
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14/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000631-06.2023.8.06.0013 Requerente: LIVIA MARIA FERNANDES MOURA Requerido: PHILCO ELETRONICOS SA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ NOGUEIRA SOUSA, THALYTA DA SILVA NOGUEIRA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000631-06.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 14/08/2023 13:50, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 2 de maio de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 13:50 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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