TJCE - 3000880-24.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:20
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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08/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BEATHRIZ GARCIA CANDIDO FLORENCIO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3000880-24.2022.8.06.0002 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de ação proposta por LI FU LING JUY e JUY KING SAN em face de BANCO BRADESCO S/A, afirmando que a empresa reclamada realiza cobranças em suas contas bancárias, por dívidas contraídas com vícios em suas vontades.
Ao final requer a nulidade do débito, repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito ID 55442063.
A requerida apresentou contestação escrita, ID 55415383, aduzindo que a reclamante firmou o contrato para aquisição do empréstimo consignado junto à demandada, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação ID 56732895. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu , entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
A parte ré alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, pois o consumidor não procurou a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas in status assertiones, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Vale apontar, desde logo, a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a requerente, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedor de serviço e de consumidor.
Isso porque ainda que inexista relação jurídica entre as partes, o defeito na relação de consumo não afeta somente o consumidor, mas também terceiros estranhos à mencionada relação, conforme prevê o artigo 17 da Lei nº. 8.078/90, devendo o autor ser equiparado a consumidor.
Adentrando ao mérito, o dever de indenizar exige a presença de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade.
Quanto ao primeiro requisito, ressalte-se que para o consumidor / reclamante é praticamente impossível provar a inexistência de uma relação contratual – fato negativo – ao contrário da instituição financeira, que possui acesso ao contrato de empréstimo questionado, em caso de existência do negócio, bem como cópias dos demais documentos necessários para a sua celebração.
Nessa linha, veja-se a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Os contratos de empréstimo nº(s): 444052666 e 447474048 foram realizados junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e biometria, não sendo emitido um contrato físico.
O cartão utilizado na operação é o mesmo utilizado até então pelas partes reclamantes para movimentarem suas contas correntes.
O requerido apresentou extratos bancários do período correspondente à celebração do contrato, com o fim de comprovar o recebimento dos valores advindos dos empréstimos.
Tendo o contrato de empréstimo sido firmado mediante caixa eletrônico, é impossível se exigir do Banco demandado que apresente contrato impresso assinado pelas partes, tanto quanto é impossível exigir do autor que prove que não fez o contrato.
Nesse ponto ressalto que o fato alegado pelos demandantes que realizaram o negócio jurídico erroneamente, por não dominarem bem o idioma do país da realização do contrato, trata-se de uma circunstância individual e subjetiva que recai exclusivamente sobre a pessoa do autor e como tal não deve ser considerada, pois somente o destinatário tem o poder de saber quão avançado é o seu conhecimento linguístico e qual o risco de advir de um mal entendido em decorrência da sua deficiência linguística.
As circunstâncias do caso retiram credibilidade da versão sustentada pela autora, tendo em vista que ninguém é obrigado a assinar um contrato em língua estrangeira, sabendo que poderiam solicitar a tradução do documento, antes de decidirem sobre a aceitação da proposta.
Registre-se, por oportuno que o fato dos demandantes serem idosos não gera presunção de incapacidade ou restrição da capacidade de exercer autonomia de vontade.
Desta forma, não há como acolher o pedido de inexistência do negócio jurídico.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários, face à gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade e preparo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Fortaleza, data da inserção digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito Titular -
22/05/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
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13/03/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 22 de fevereiro de 2023 às 16:00h, se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/778b7d -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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