TJCE - 3000370-28.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133605639
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133605639
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29/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133605639
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28/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:32
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 21:37
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 08:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96394495
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96394495
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Russas TV.
ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, S/N, GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62900-000 PROCESSO Nº: 3000370-28.2022.8.06.0158 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTOREQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
RUSSAS/CE, 16 de agosto de 2024. LAMEQUE PINTO PASCOAL Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96394495
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16/08/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 87876503
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 87876503
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000370-28.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos em conclusão.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença".
Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora online, através do SISBAJUD.
Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência da Caixa Econômica Federal.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
23/07/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87876503
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23/07/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 09:59
Processo Desarquivado
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28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68722369
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 68722369
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68722369
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68722369
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000370-28.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos em inspeção.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, ante o silêncio do autor quanto à produção de provas adicionais e a concordância da ré, vide petição de ID nº 64869211.
Destarte, a dilação probatória é prescindível neste caso.
Rejeito a preliminar levantada pela ré em sua peça de defesa.
De fato, existe responsabilidade solidária entre a empresa que presta serviço de reserva de unidade hoteleira e o hotel pelo serviço prestado ao consumidor (art. 25, §1º, do CDC), senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR NO ESTABELECIMENTO.
SOLIDARIEDADE DO HOTEL E DA AGÊNCIA BOOKING.COM DA CADEIA DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2.
A empresa que presta serviço de reserva de unidade hoteleira responde solidariamente com o hotel pelo serviço prestado ao consumidor (art.
Art. 25, § 1º, CDC).
Não se trata de mera intermediação ou simples propaganda, pois, o recorrido é o responsável pela efetivação da reserva e recebimento dos dados do cartão de crédito nos quais serão realizados os débitos das diárias. 3.
Além do mais, a empresa de reserva mantém contrato/convênio com o estabelecimento hoteleiro em regime de colaboração, participando diretamente da relação contratual.
Assim, em caso de descumprimento pelo hotel das condições fixadas na reserva, cabe ao intermediador a manutenção dos termos contratados ao consumidor, bem como a responsabilidade solidária pelos danos. 4.
Além do mais, a informação constante da reserva (Num. 493390-0 Pág. 1) não é clara, posto que indica o preço aproximado como R$546,00.
Se poderia haver diferença na tarifa, a informação deveria ter sido colocada com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão para o consumidor de ?forma adequada e clara? (art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC). 5.
Não procede o argumento de que o hotel cobrou tarifa observando-se a variação cambial, pois estimada a conversão em dólar para a data da contratação e a data do pagamento, verifica-se que hotel cobrou valores bastante superiores a variação cambial real/BR x dólar/US. 6.
Entretanto, a diferença na cobrança do valor das diárias de hotel não passa de mero aborrecimento, tendo em vista que a reserva não foi cancelada e que o quantum não foi capaz de impedir que o consumidor efetuasse o pagamento da diária. 7.
Recurso PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA para CONDENAR A RECORRIDA à devolução da diferença cobrada no valor das diárias de hotel de R$ 85,40 (oitenta e cinco reais), na forma dobrada, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. 8.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. (TJ-DF - RI: 07015472920148070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 31/07/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Porém, como o consumidor interpôs a ação somente contra a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e a inclusão do hotel no polo passivo, neste momento, seria medida que engessaria a marcha processual que já se encontra avançada, aquela tem o direito de judicializar ação de regresso para reaver o valor cujo pagamento seja de responsabilidade da unidade hoteleira, no caso, MERIDIANO HOTEL: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOTEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Ainda que não seja diretamente responsável pelo dano suportado pelos apelados, a empresa intermediadora participa efetivamente da cadeia de consumo, possibilitando a realização do negócio e auferindo lucro com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, perante os consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 2.
O cancelamento repentino de reserva de hotel no estrangeiro, quando já deslocados os recorridos com o bebê para o local de destino, é situação que escapa à seara do mero aborrecimento, configurando profunda aflição e dano moral indenizável. 3.
Afigurando-se consentâneo o valor da indenização, arbitrada pelo Juízo a quo, com a gravidade do dano suportado, atendendo aos comandos de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a confirmação da sentença, conforme o disposto na Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01543160820178090051, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 17/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019) Passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente relação, pois está configurada a relação de consumo, nos termos do aludido instrumento legal.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. A parte autora foi submetida às práticas decorrentes do fornecimento do serviço de hotelaria disponibilizado pela ré.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Em síntese, afirma o autor que no dia 26 de maio de 2022 realizou a compra, via cartão de crédito, de 3 diárias no MERIDIANO HOTEL, localizado na cidade de Maceió/Alagoas, pelo valor de R$ 1.002,06, com vistas a realizar um concurso público.
Entretanto, no dia 2 de agosto, a banca organizadora do certame cancelou a aplicação da prova e remarcou para o dia 11/12/2022.
Em decorrência disto, aduz que solicitou imediatamente a remarcação da hospedagem, como também uma posterior solicitação de cancelamento e devolução do valor, o que foi negado pela ré, mesmo se tratando de evento alheio à sua vontade.
Expôs, ainda, que a requerida comunicou que em caso de cancelamento, seria cobrada uma multa de R$ 979,95, praticamente igual ao valor das diárias. Ante as tentativas frustradas de resolver o imbróglio administrativamente, busca o promovente a tutela jurisdicional do Estado, visando compelir a requerida ao ressarcimento do valor pago pelas diárias e ao pagamento de indenização de danos morais na monta de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação, a promovida relatou que é empresa que trabalha no ramo de intermediação de venda de passagens aéreas promocionais e reservas de hospedagem, seguindo regramento específico de emissão de bilhetes, de modo que os consumidores, antes da aquisição, adentram na plataforma e tomam conhecimento de todos os termos e condições, não havendo que se falar em desconhecimento destes, inclusive no que se refere a reembolsos.
Observou, ainda, que não realiza remarcação de passagens promocionais ou hospedagens, nos termos do seu regulamento, cujo teor fora aceito pelo requerente no momento da compra.
Relativamente à multa, aduziu que fora informado ao autor, anteriormente ao pagamento da reserva, que caso a solicitação de cancelamento/reembolso fosse feita após às 21h do dia 21/07, aquela seria cobrada no valor de R$ 942,14.
Defende a impossibilidade de restituir valores em espécie e que é plenamente possível a disponibilização do crédito, nos termos da Lei nº 14.016/2020, até 31/12/2023.
Por fim, sustenta inocorrência de dano moral e a condenação da autora ao pagamento de verbas de sucumbência.
Diante do quadro fático acima exposto, reputo que os pedidos autorais hão de ser julgados parcialmente procedentes.
O requerente trouxe aos autos comprovante de confirmação da compra no site da ré, de 3 diárias no Meridiano Hotel, localizado em Maceió/Alagoas, com check-in marcado para 12/08/2022 e check-out para 15/08/2022 (ID nº 35129501), do pagamento da compra via cartão de crédito (ID nº 35129500), da inscrição no concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas (ID nº 35129498) e da alteração da data da prova para 11/12/2022 pela banca organizadora (ID nº 35129496).
Destarte, é possível verificar que o consumidor fez as devidas solicitações à ré de alteração de reserva no período de 09/12/2022 a 12/12/2022 na data de 02/08/2022 (ID nº 35129488) e também de cancelamento da reserva e reembolso em 09/08/2022 (ID nº 32159495), todas, porém, negadas (ID's nº 35130890. 35130889 e 35130893). A exigência de que a solicitação de cancelamento/reembolso fosse realizada até às 21h do dia dia 21/07, a fim de evitar a aplicação da multa de R$ 979,95, era incabível ao caso, dado que o autor somente veio a tomar conhecimento da remarcação da aplicação da prova do certame no dia 2 de agosto de 2023.
Isto é, não há que se obrigar o autor ao seu pagamento.
Assim, o consumidor logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, I, CPC, não tendo a requerida demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Especificamente relacionado aos danos materiais, o consumidor fará jus ao ressarcimento do valor pago pelas diárias, qual seja, R$ 1.002,06, com as devidas atualizações. No que toca aos danos morais pleiteados, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O fornecedor deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade e, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Posto isto, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Entretanto, não vislumbro a caracterização da dano moral indenizável.
A negativa de remarcação e de cancelamento/reembolso pela ré não passou de mero dissabor cotidiano suportado pelo requerente, não tendo sido comprovado fato de superior gravidade que enseje a concessão da indenização extrapatrimonial.
Em outras palavras, é necessário que a ação da parte contrária atinja de forma incisiva os direitos da personalidade do autor para que haja a obrigação de ressarcimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido, o seguinte julgado, aplicável por analogia ao caso em espeque: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mero inadimplemento contratual, consistente na negativa de remarcar as passagens, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 2.
Recurso provido para afastar a indenização por danos morais. 3.
Ante o êxito do recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (Lei n. 9099/95, art. 55).
Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014.
XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000113-44.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 05.04.2018) (TJ-PR - RI: 00001134420178160128 PR 0000113-44.2017.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2018) Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais ao autor, no montante de R$ 1.002,06, com juros incidentes a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Julgo Improcedente o pedido de danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68722369
-
10/10/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68722369
-
11/09/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64286902
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64286902
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64576638
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64576637
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000370-28.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Vistos em conclusão.
Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a contestação hospedada em ID nº 53186826.
Intimem-se as partes, por seus defensores, para, no mesmo prazo supra, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que requerimentos genéricos serão prontamente indeferidos.
Decorridos os prazos, com ou sem respostas, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
20/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 07:01
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000370-28.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte ré, por seu Advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa nos autos, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu defensor, para, no prazo de 10 dias, interpor réplica, querendo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
25/05/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000370-28.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte ré, por seu Advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa nos autos, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu defensor, para, no prazo de 10 dias, interpor réplica, querendo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
10/05/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
03/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 31/01/2023 às 09:20h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, 21 de setembro de 2022 Eu, Emanueli Sampaio Santiago, Estagiária, matrícula 45505 o digitei, e eu, Marlineide Alexandre da Silva, Servidora requisitada, o conferi.
Marlineide Alexandre da Silva Servidora requisitada Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 02:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:50
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE LEITE NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:08
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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31/08/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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28/08/2022 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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