TJCE - 3001127-45.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL MARTINS DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:00
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:00
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72574120
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72574120
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72574120
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72574120
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001127-45.2022.8.06.0118REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL MARTINS DE ARAUJOREQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXEMPLO LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada foi devidamente intimada do início do cumprimento de sentença, no entanto em nada se manifestou, conforme fora certificado no ID 56360386.
Em seguida foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 2.464,92 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos) bem como incluídas restrições em seus veículos. (ID 60447585).
No ID 72388506, a parte executada informou que havia realizado um acordo junto ao exequente pondo fim à presente demanda, anexando aos autos diversos comprovantes de pagamentos, bem como uma minuta de acordo datada de 08 de março de 2023(ID 72438183).
Intimada para manifestar-se, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com a consequente baixa nas restrições impostas, independentemente de nova intimação, a exequente anuiu com o acordo celebrado. (ID 72555567).
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, cumpre salientar, que embora datada de 08 de março de 2023, a minuta do acordo celebrado entre as partes somente fora acostado aos autos no dia 21 de novembro de 2023, razão pela qual o bloqueio via SISBAJUD realizado em 30 de maio de 2023 e as restrições veiculares, impostas via RENAJUD, em 06 de junho de 2023, permaneceram ativas até a presente data.
Não obstante, restou inequívoco que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 72438183 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Procedo, neste ato, com o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD, bem como baixa nas restrições impostas via RENAJUD. (Comprovantes em anexo).
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
27/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72574120
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27/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72574120
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24/11/2023 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/11/2023 17:50
Homologada a Transação
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24/11/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72434625
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23/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72434625
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001127-45.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ANTONIO RAFAEL MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXEMPLO LTDA - ME DESPACHO Rh., A parte executada informou, no ID 72388506, que realizou um acordo junto ao exequente para por fim à presente demanda, todavia a respetiva minuta não fora acostadas aos autos. Ressalte-se que a petição de ID 72388506 está subscrita tão somente pela patrona da parte executada. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 72388506, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com a consequente baixa nas restrições impostas, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
22/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72434625
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22/11/2023 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 04:50
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXEMPLO LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:49
Juntada de cálculo
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16/03/2023 06:00
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXEMPLO LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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07/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIFE CAVALCANTE JALES em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
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24/01/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:22
Conclusos para despacho
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01/01/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001127-45.2022.8.06.0118 AUTOR: ANTONIO RAFAEL MARTINS DE ARAUJO REU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EXEMPLO LTDA - ME DESPACHO Rh., Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, reformular seu pedido de início do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 523 do CPC/2015, bem como para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia devida, nos termos do art. 524, caput, do CPC/2015, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
16/12/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 17:19
Processo Desarquivado
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14/12/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:26
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:36
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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26/11/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIFE CAVALCANTE JALES em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo no 3001127-45.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta por Antônio Rafael Martins de Araújo em desfavor do Centro de Formação de Condutores Exemplo EIRELI.
Narra o autor que contratou os serviços da promovida para adquirir sua carteira de habilitação em 15/04/2021, pelo valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), já integralizado; no entanto, a requerida não prestou um serviço adequado, apesar de necessitar da habilitação para trabalhar; que para marcação da prova teórica foram 05 (cinco) meses até a autoescola efetuar o agendamento, depois de muita insistência.
Após a realização da prova teórica, para surpresa, foi-lhe informado que as aulas práticas somente teriam início em janeiro/2022, ou seja, 9 meses após ser contratado os serviços.
Aduz que, indignado com tamanha demora, procurou o financeiro da empresa, a fim de encerrar o contrato, quando lhe foi informado que haveria diversos descontos, incluindo multa por quebra de contrato; que até o momento nenhum valor foi devolvido, ficando no prejuízo financeiro, bem como impossibilitado de trabalhar.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; a restituição integral da quantia paga, R$ 1.300,00 e danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Verifica-se da leitura do Termo de Audiência que repousa no id 38687850, a incidência do instituto da revelia, em razão da ausência injustificada da reclamada à Audiência de Conciliação, embora regularmente citada e intimada para o ato, o que leva à presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, robustecidos com os documentos hospedados no evento nº 34467831.
Acerca da matéria preceitua o art. 20 da Lei 9099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O promovente acostou aos autos documentos hábeis a conferir a necessária verossimilhança de suas alegações, de forma que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cumpre pontuar, que o processo de obtenção da primeira habilitação tem validade de doze meses, contados da data de abertura do serviço no DETRAN e, após esse período, é cancelado automaticamente, tendo que ser reiniciado, conforme o § 3º do art. 2 da Resolução 168/2004 do CONTRAN.
Desta forma restou plenamente evidenciada a conduta ilícita da promovida, vez que faltou com o dever de disponibilizar ao autor o curso de aulas teóricas no tempo previamente contratado, além de somente disponibilizar as aulas práticas para o início do mês de janeiro/2022, quando decorridos 09 (nove) meses da contratação. À luz dos fatos acima narrados, resta consubstanciada a falha na prestação do serviço da autoescola demandada.
Daí a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a devolução da quantia paga pelo autor é medida que se impõe e o direito substancial pleiteado pelo demandante encontra respaldo na norma expressa no artigo 14, da Lei 8.078/90.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o caso em análise transborda a esfera do mero aborrecimento, visto tero autor despendido o seu tempo e dedicação ao longo do ano de 2021 com vistas a obter a CNH, sendo impedido de concluir o procedimento face a desídia na prestação do serviço já apurada nos autos.
Assim, frustrada a tentativa de conclusão do procedimento para retirada da CNH, em razão da demora em disponibilizar as aulas teóricas e práticas por parte da demandada, tem-se configurado o dano moral indenizável.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes e condenar a autoescola promovida na obrigação de devolver ao autor a quantia de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso acrescida de juros de 1% a.m contados da citação.
Condeno-a a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 15:42
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/09/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 14:56
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:50
Decorrido prazo de RAIFE CAVALCANTE JALES em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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