TJCE - 3001709-09.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:58
Homologada a Transação
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31/10/2023 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de FLORISMUNDO XIMENES DE MESQUITA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de HELLEN JOYCE XAVIER DE MENEZES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ALINE MOURA DE QUEIROZ em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:42
Decorrido prazo de WULDSON SOUSA SANTOS em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:09
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001709-09.2021.8.06.0012 Reclamante: JOAO VICTOR SILVA CLARINDO Reclamada: CYNTYA KELLEN SILVA BEZERRA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por JOAO VICTOR SILVA CLARINDO em desfavor de CYNTYA KELLEN SILVA BEZERRA narrando, em síntese, a parte Autora que namorou a parte Promovida no período de 10 meses e que, durante o namoro, conseguiu concretizar um de seus objetivos, qual seja, a aquisição de um veículo visando facilitar o seu deslocamento diário ao local de trabalho, tendo adquirido uma moto.
Relata que o financiamento foi realizado em nome da Sra.
Cyntya Kellen Silva Bezerra e que esta se prontificou a efetuar a transação bancária, pois afirma ser indivíduo de baixa renda e não possuir score/crédito financeiro suficiente junto às instituições bancárias.
Complementa que o relacionamento amoroso acabou e a Promovida compeliu o Autor a entregar as chaves do veículo.
Relata que a reclamada efetuou a venda da moto e não pagou nenhum valor ao Autor.
Dessa forma, requer a concessão de Tutela Antecipada para que a Requerida se abstenha de realizar atos que afetem diretamente os direitos personalíssimos do Requerente (pessoal ou profissional), inclusive de não contatá-lo por intermédio de qualquer meio, e o ressarcimento do valor pago pelas prestações da moto.
No mérito, requer o pagamento dos danos materiais e morais.
Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 25086656.
Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável na audiência de conciliação.
Em Contestação, a Promovida afirma que o requerente possuía 23 (vinte três) anos de idade e a requerida 43 (quarenta e três) anos, e que o promovente, com intenção de tirar proveito da boa-fé dela, em apenas 25 (vinte e cinco) dias de namoro, convenceu a requerida a financiar uma moto em seu nome com a promessa de que o bem adquirido seria algo construído pelo casal.
A Promovida afirma que ajudava financeiramente com as prestações do valor da moto.
Relata que, após o término do relacionamento, foi buscar a moto com o único intuito de por fim a toda a situação vexatória, tendo conseguido efetivar a venda do veículo e quitar o financiamento efetuado.
Faz pedido contraposto para que seja o Autor condenado a pagar a título de aluguel mensal pelo usufruto da moto e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Réplica, a parte Autora apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela Promovida e rechaça a contestação.
Realizada audiência de instrução na qual foram colhidos os depoimentos das partes. É a síntese do necessário.
Decido.
Pedido de justiça gratuita deferido em favor do Autor conforme decisão de ID Num. 25086656.
A parte Demandante impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo Promovida, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela parte Demandante.
Em consequência, defiro o benefício da justiça gratuita para a Promovida, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência das partes litigantes, Pelas provas carreadas aos autos resta incontroverso que as partes mantiveram um relacionamento por 10 meses.
Em depoimento pessoal, a Promovida confirma que a moto foi comprada para o Autor.
Afirma ainda que ajudava no pagamento das prestações com valores, entretanto, não juntou aos autos comprovante da aludida alegação.
Dessa forma, a medida que se impõe é que a reclamada pague ao Autor os valores devidamente comprovados por ele no que concerne ao financiamento da moto, já que o veículo foi vendido e a Promovida recebeu o valor na integralidade sem efetuar a devolução de qualquer quantia ao reclamante, fato que confirma em depoimento pessoal.
O Autor junta, no ID Num. 24687498, Pág. 1 a 2 e no ID Num. 24687498 - Pág. 5 a 7, os comprovantes de pagamento das prestações da moto, que totalizam R$ 3. 129, 35 (três mil cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), quantia essa que deve ser paga pela Promovida ao Autor.
Indefiro o pedido de restituição do valor referente ao seguro do veículo, pois o Autor, nesse período usufruiu do bem, fazendo seguro da moto por mera liberalidade, não havendo responsabilidade da Promovida em relação a tais pagamentos.
Indefiro ainda o pedido de pagamento dos valores da entrada do financiamento, pois não constam nos autos os comprovantes de pagamento e não há comprovação de que o Autor tenha arcado com a quantia alegada na integralidade.
Passo a analisar o pedido de danos morais formulado pelo Autor.
Em que pese tenha sido aborrecedora a situação vivenciada pelo Autor, não ficou comprovada mácula a direito da personalidade do reclamante, não ensejando assim compensação por danos morais.
Passo a análise do pedido contraposto formulado pela Promovida.
O art. 31 da Lei 9.099/95 dispõe que: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
A Promovida pleiteia pagamento referente ao aluguel da moto.
Indefiro o pedido pois, em depoimento pessoal na audiência de instrução, a Promovida afirma que a moto foi comprada para o Autor, não cabendo assim pagamento de aluguel referente ao uso do veículo.
A Promovida alega que foi vítima de estelionato emocional.
O estelionato sentimental ou afetivo é uma prática caracterizada pela fraude encetada por um parceiro amoroso contra o outro, valendo-se o fraudador da confiança ou da posição de dependência afetiva ou emocional da vítima, motivada essa dependência pelos sentimentos de afeto que nutre em relação ao autor da fraude.
Inexistindo provas de que a Promovida tenha sido enganada, induzida a erro ou que tenha tido falsa percepção da realidade no curso da relação amorosa que manteve, não há elementos para configuração do estelionato sentimental.
O fracasso e o encerramento das relações amorosas não ensejam, por si só, o reconhecimento de ilícito, seja extrapatrimonial ou moral.
Diante das considerações expostas, indefiro o pedido contraposto formulado pela Promovida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida a pagar ao Autor a quantia de R$ 3. 129, 35 (três mil cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor pago pelo Autor pelo financiamento do veículo modelo CB Twister 250f, Ano 2016/2017, Placa PNR2061, Cor preta, Renavam n. 1107270984, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar a partir do pagamento de cada prestação.
Julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela Promovida.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
22/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:33
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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12/01/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/11/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/11/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001709-09.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
WULDSON SOUSA SANTOS, Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 24/11/2022, 09:00h, bem como do Despacho exarado no ID 35135888 .
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 28 de outubro de 2022.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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29/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/10/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 08:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/11/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:01
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:25
Conclusos para despacho
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06/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 17:20
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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