TJCE - 3000033-66.2018.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 09:43
Expedição de Alvará.
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21/07/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62942040
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000033-66.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: ELIANE DE SOUSA SILVA EXECUTADO: DIANA FERREIRA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIANE DE SOUSA SILVA, em face de DIANA FERREIRA LIMA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que o valor total da execução tratava-se de R$ 10.785,62 (dez mil e setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de débito inserida no ID 9525201.
Conforme Termo de Entrega anexado ao ID 34962437, a parte exequente adjudicou os seguintes bens: 01 Televisão da marca LG/43 polegadas, avaliada em R$ 800,00 / ID nº 23363808 e 02 aparelhos de ar-condicionado/12.000 BTU’S, avaliado em R$ 1.000,00, cada, que totalizavam a quantia de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Portanto, restava como saldo remanescente da execução a importância de R$ 7.985,62 (sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sois centavos).
Após as tentativas de bloqueios eletrônicos nos ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 2.871,40 - transferência para conta judicial no ID 53206520 e R$ 5.199,60 – transferência para conta judicial – ID’S 58929805 / 58929804.
Após as transferências via Sisbajud, a parte executada foi intimada para, querendo, oferecer embargos à execução, deixando decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 62911662.
Tendo em vista que a parte executada não manifestou interesse em apresentar embargos à execução, embora devidamente intimada, converto a penhora eletrônica em forma de pagamento.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, e para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Considerando que o saldo remanescente da execução que faz jus a parte exequente é de R$ 7.985,62, e que o valor total bloqueado via SISBAJUD foi na quantia de R$ 8.071,00 (oito mil e setenta e um reais), deve ser restituído em favor da parte executada a quantia de R$ 85,38.
Por fim, intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão e de que deverão informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que seja possível expedir os competentes alvarás de transferência eletrônica, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE – 02/04/2020).
O alvará da parte exequente deverá ser expedido no valor de R$ 7.985,62 (sete mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e o alvará da parte executada será na importância de R$ 85,38 (oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Após o trânsito em julgado, fica desde já autorizada a expedição dos alvarás judiciais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
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23/06/2023 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXECUTADA – DESPACHO ID 13738966 (...) 8- Garantido integralmente o juízo, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - 1ª TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD - VALOR BLOQUEADO: R$ 2.871,40 *Valor já foi transferido para conta judicial – ID 53206520 - 2ª TENTATIVA DE BLOQUEIO VIS SISBAJUD - VALORES BLOQUEADOS: R$ 10,00 + R$ 5.189,60 = R$ 5.199,60 * Valores já foram transferidos para conta judicial – ID 58929805 / 58929804 -
23/05/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 22:56
Juntada de Certidão
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21/05/2023 22:52
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
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04/04/2023 03:33
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
23/03/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2023 14:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/01/2023 19:17
Juntada de documento de comprovação
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05/01/2023 19:16
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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19/11/2022 03:15
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000033-66.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: ELIANE DE SOUSA SILVA EXECUTADO: DIANA FERREIRA LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a penhora penhora parcial em ativos financeiros da parte executada, intime(m)-se o(a)(s) mesma para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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03/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:57
Desentranhado o documento
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01/09/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:41
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2022 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2022 17:48
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 09/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2021 08:09
Expedição de Carta precatória.
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20/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 19:33
Outras Decisões
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11/10/2021 08:38
Conclusos para despacho
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11/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2021 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 12/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2021 18:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 10:49
Juntada de documento de identificação
-
05/03/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 09:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 10/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:00
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2020 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2020 13:17
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2020 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2020 12:19
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2020 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2020 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/10/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 12:22
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/10/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2020 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2019 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2019 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 02:10
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 03/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 11:14
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 30/10/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:13
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 19/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:24
Decorrido prazo de FABRICIO DE SOUSA CAMPOS em 20/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 09:01
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2019 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2019 01:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2019 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2018 11:14
Juntada de cálculo
-
23/11/2018 14:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/11/2018 14:10
Juntada de cálculo
-
22/11/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2018 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2018 09:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 14:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/11/2018 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 13:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2018 07:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 07:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 07:27
Transitado em julgado em 25/09/2018
-
26/09/2018 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 19:38
Não recebido o recurso de DIANA FERREIRA LIMA - CPF: *13.***.*45-92 (RÉU).
-
07/08/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 09:48
Juntada de intimação
-
12/06/2018 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/06/2018 10:49
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2018 15:35
Conclusos para julgamento
-
30/05/2018 15:33
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
29/05/2018 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2018 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2018 08:33
Expedição de Citação.
-
22/01/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 10:28
Audiência conciliação cancelada para 09/08/2018 11:10 #Não preenchido#.
-
16/01/2018 10:19
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
10/01/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 12:42
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
10/01/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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