TJCE - 3000713-04.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRINGEL OLINDA - EPP em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que recolha as custas judiciais, consoante condenação em sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), devendo constar o valor atualizado para pagamento.
Que a Secretaria observe no que for necessário a Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
29/05/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:26
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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16/03/2023 17:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRINGEL OLINDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BRINGEL OLINDA - EPP, em face de RENAN MONTEIRO BONFIM e LILIANNY COELHO DE CARVALHO MONTEIRO BONFIM, partes qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A teor do que dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito quando a demandante deixa de comparecer a quaisquer das audiências nele designadas.
No caso vertente, observa-se que o autor foi intimado, por meio de seu causídico, no entanto, não compareceu na Audiência de Conciliação por meio do sistema TEAMS.
No entanto, apresentou justificativa (ID 53892322).
Pois bem.
A justificativa foi que: “quanto a ausência da requerente infelizmente este causídico por uma lamentável falha profissional deixou de comunicar a sua cliente sobre a data da audiência previamente marcada, tal fato nos envergonha haja vista que após mais de uma década de exercício profissional é a primeira vez que isso acontece (...).
Por outro giro, como Vossa Excelência poderá verificar nos autos, este causídico sempre foi diligente e responsável, atendendo a tempo e modo todas as determinações á exemplo a juntada de documento (Id. 33983539), comparecimento a audiência de conciliação anteriormente marcada (Id. 36019348), juntada de petição requerendo citação por oficial de justiça (Id. 41087843).”.
No caso dos autos, INDEFIRO o requerimento de justificativa apresentada, pois era necessário a parte autora ter comparecido na audiência de conciliação.
Noutro pórtico, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, sem sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215).
Os artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02. 1997 – grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas tão logo ocorra o trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020/PRES/CGJCE do qual dispõe sobre o processamento, fiscalização e recuperação das despesas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 10:16
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:26
Juntada de ata da audiência
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29/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000713-04.2022.8.06.0003 Intimando(a)(s): MARIA DAS GRACAS BRINGEL OLINDA - EPP Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 25/01/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 14 de novembro de 2022.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
14/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000713-04.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para informar o endereço correto das partes promovidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:45
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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16/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:12
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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