TJCE - 3002374-26.2019.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EPAMINONDAS GOMES ROLIM JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71289725
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71289725
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3002374-26.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: KARLA SORAIA CANDIDO PROMOVIDOS: MH OTICAS EIRELI ME e WYNE QUESADO DE MENEZES HOLANDA DESPACHO 1.
Constata-se que o expediente citatório do segundo promovido (Sr.
Wyne Quesado) foi infrutífero pelo fato da devolução da carta de citação, conforme AR (Id. 70555860 - Pág. 86) e certidão (Id. 70642491 - Pág. 87). 2. Dito isto, determino que a Secretaria da Unidade intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente se detém ou não interesse em manter o Sr.
Wyne Quesado no polo passivo da presente demanda, devendo indicar - em caso positivo - os dados completos e atuais da respectiva parte para fins de citação, sob pena prosseguimento da execução somente em face da primeira promovida. 3. Por fim, decorrido o prazo com ou sem resposta, concluam-me os autos para DESPACHO. 4. Cumpra-se. Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71289725
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27/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/10/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:40
Processo Reativado
-
06/09/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:13
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 03:57
Decorrido prazo de EPAMINONDAS GOMES ROLIM JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3002374-26.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: KARLA SORAIA CANDIDO PROMOVIDA: MH OTICAS - EIRELI – ME e OUTRO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente se manifestou através de petição intermediária (Id. 54416056 – Doc. 78) apresentando o solicitado em despacho retro (Id. 53570203 - Doc. 75) contudo, o documento apresentado não é documento hábil para provar a sucessão empresarial, motivo pelo qual indefiro o referido pleito.
Ademais, voltando a compulsar os autos identifico que a exequente, no id 44, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para direcionar a execução contra o representante legal da empresa promovida/executada.
Nos ids 48/49 juntou quadro societário da empresa executada, contudo deixou de informar o endereço do representante legal da exequida.
Instada a fazê-lo, a exequente se manifestou nos ids 52 e 55 apontou 4 endereços do representante legal da executada.
No id 58 repousa decisão admitindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos capitulados no art. 133 e seguintes do CPC, sendo aí incluído no polo passivo da execução a pessoa do representante legal da empresa exequida, o Sr.
Wyne Quesado de Menezes Holanda, atendendo ao pleito da executada.
Expediu-se então cartas de citação ao exequido, para os fins capitulados no art. 135 do CPC, contudo não se logrou êxito nas tentativas de citação (ids. 59, 61, 62, 63, 64, 65, 66.
Nova petição foi acostada pela exequente no id 68 informando outros três endereços do executado.
Volto a afirmar, conforme já dito no despacho do id 70, que na hipótese de existirem diversos endereços identificados pelo exequente, compete à exequente diligenciar para apresentar o endereço correto do executado, pois determinar diligências pelo juízo em cada um dos endereços apontados não se coaduna com os princípios que regem os juizados especiais, máxime os de celeridade.
Ocorre que estando em curso incidente de desconsideração da personalidade jurídica a pedido da exequente, atravessou a mesma petição no id 72, requerendo a inclusão de LIXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS ESPORTIVOS LTDA, sob alegação de que a empresa exequida fora comprada por aquela, contudo, não demonstrou o alegado.
Incitada a fazê-lo no despacho do id 75, a exequente se manifestou no id 77, mais uma vez apontando um link da internet, o que não é documento idôneo para comprovar a alegação da compra da empresa executada conforme alegado no id 72.
Dito isto, considerando o tumulto processual ocasionado pelos distintos pleitos da exequente, e considerando estar em curso incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a exigir a citação da pessoa Wyne Quesado de Menezes Holanda, chamo o feito à ordem para: 1 - suspender a execução em face da decisão do id 58; 2 – indeferir por ora o pleito de inclusão da LIXOTTICA BRASIL PRODUTOS DESPORTIVOS LTDA, ante a ausência de prova da alegação constante na petição do id 72; 3 – determinar a intimação da exequente para dizer se tem interesse na continuidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Wyne Quesado de Menezes Holanda, caso em que, sendo positiva a resposta, deverá cumprir o despacho do id 70, sob pena de arquivamento do processo. 4 – na hipótese de insistir em direcionar a presente execução contra LIXOTTICA BRASIL PRODUTOS DESPORTIVOS LTDA, deverá definitivamente juntar comprovante idôneo nos termos já determinados no despacho do id 75.
Uma vez comprovada a alegação por documento idôneo, admitindo-se o direcionamento da execução contra a suposta compradora, restará prejudicado o incidente de desconsideração da pessoa jurídica instaurado no id 58.
Intime-se a exequente na pessoa do seu advogado, para ciência e cumprimento do presente despacho, no prazo de 10 dias, competindo-lhe evitar maiores tumultos processuais.
Fortaleza, data da inserção digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
03/03/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3002374-26.2019.8.06.0002 EXEQUENTE: KARLA SORAIA CANDIDO EXECUTADO: MH OTICAS - EIRELI - ME e OUTRO DESPACHO Verificando o petitório (Id. 41820454 – Doc. 72), é de se perceber que o pleito é fundamentado tão somente em link que remete a matéria de jornal, o que entendo não ser meio hábil a comprovar o alegado pela parte Exequente.
A aquisição da empresa Executada por outra deve ser demonstrada por documento idôneo que aponte quem é o real proprietário dessa - razão pala qual a INDEFIRO.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Exequente, sob pena de indeferimento do pedido, emende a petição de cumprimento de sentença e comprove mediante documento idôneo o alegado na petição concernente ao documento 72, de forma a viabilizar o cumprimento da sentença.
Se decorrido o prazo em branco, concluam-me os autos para sentença de extinção do processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
19/01/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3002374-26.2019.8.06.0002 PROMOVENTE: KARLA SORAIA CANDIDO PROMOVIDO: WYNE QUESADO DE MENEZES HOLANDA e OUTRO DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que a citação da Promovente não fora exitosa – frustradas as tentativas através de mandado por Oficial de Justiça (Id. 34681513 – Doc. 66).
Ainda, considerando os novos endereços apresentados na petição intermediária (Id. 37129016 – Doc. 68) – compete a parte realizar as diligências necessárias para dizer qual o endereço correto da parte adversa, dito isso intime-se a parte promovente para apontar o endereço correto a ser enviada devida citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/07/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 14:17
Outras Decisões
-
17/12/2021 07:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 06/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2021 11:35
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/03/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
02/03/2021 11:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/02/2021 22:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/02/2021 14:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/01/2021 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/01/2021 15:59
Juntada de cálculo
-
15/12/2020 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2020 14:29
Expedição de Intimação.
-
20/10/2020 14:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2020 14:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2020 14:37
Juntada de cálculo
-
01/09/2020 21:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 10:11
Processo Reativado
-
26/08/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:39
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2019 09:38
Transitado em julgado em 06/12/2019
-
01/11/2019 00:41
Decorrido prazo de MARIA FREITAS GOMES ROLIM em 24/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2019 16:52
Conclusos para julgamento
-
25/09/2019 16:43
Audiência conciliação realizada para 25/09/2019 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/07/2019 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2019 10:10
Expedição de Citação.
-
14/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 13:45
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2019 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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