TJCE - 0061424-95.2019.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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28/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:01
Expedição de Alvará.
-
16/02/2023 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:04
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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16/02/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 02:36
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO BRANDAO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:36
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO BRANDAO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída por determinação do(a) Dr(a).
Frederico Augusto Costa, Juiz de Direito Titular do Juizado Auxiliar da 11ª Zona Judiciária, Respondendo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de V.Sa. acerca dos presentes autos transitaram em julgado, em cumprimento à Sentença de ID. 40619765.
Angela Marcela Muniz Servidora Geral Provimento nº 02/2021 -
30/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 04:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:57
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO BRANDAO em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:05
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 12:15
Juntada de ata da audiência
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Sem preliminares.
Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da demanda e não havendo outras questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, a ré é uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, consoante art. 37, §6º, da CF e arts. 14 e 20 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, é de se destacar que, por se tratar de concessionária de serviço público, deve ser observada a norma do art. 175 da CF, que enuncia que a lei disporá sobre: (i) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; (ii) os direitos dos usuários; (iii) política tarifária; e (iv) a obrigação de manter serviço adequado.
Coube à Lei 8.987/95 dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, como regra geral, sendo certa a existência de outras normas setoriais para cada espécie de serviço público concedido.
No caso em tela, a Lei 9.427/96 disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, além de instituir a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Ademais, a Lei. 9.427/96 atribui à ANEEL a incumbência de regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação (art. 3º, XIX).
Com efeito, no âmbito da sua competência normativa, a ANEEL regulou o tema por meio da Resolução Normativa ANEEL 414 de 09.09.2010, que estabeleceu, de forma e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
Recentemente, a ANEEL editou a Resolução Normativa 1000, de 07.12.2021, cujas disposições devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e revoga as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Por fim, destaco que o STF firmou entendimento no sentido de que há um dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras, seja em razão falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados, seja pela possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa, conforme destacado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 1083955 (RE 1083955 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 06-06-2019 PUBLIC 07-06-2019).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Pois bem, a autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$809,99, com vencimento em 10/02/2019 e outra, no valor de R$603,50, com vencimento em 10.03.2019.
Afirma que tais valores discrepam da sua média histórica de consumo.
Por seu turno, a ré alega a legalidade da cobrança, afirmando que se trata de valores efetivamente consumidos, que houve troca do medidor e procedeu à inspeção do antigo medidor e que não foi constatada qualquer irregularidade no aparelho.
Prossigo.
Os valores cobrados nos meses impugnados na inicial, divergem, em muito, da média dos 12 meses anteriores às cobranças.
Houve, por parte do autor, um início de prova quanto às suas alegações, uma vez que demonstrou a discrepância dos valores cobrados.
O processo se encontra bem instruído com provas que denotam a ocorrência de discrepâncias pontuais na medição de energia elétrica do requerente, em patamares muito acima de sua média de consumo, evidenciando a plausibilidade jurídica de suas alegações.
Destaco que, apesar de o TOI ter concluído pela regularidade do aparelho, conforme demonstrou a autora, após a substituição do medidor, as contas voltaram ao patamar histórico, consoante faturas ids 33071336 e 33071337.
Portanto, a ré não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, há de ser reconhecida falha no serviço prestado pela ré.
Com relação à compensação moral, entendo que ela restou caracterizada, uma vez que a ameaça constante de corte na sua unidade consumidora e a ameaça de negativação do seu nome, associado ao inegável desvio produtivo por falha na prestação do serviço, mesmo após a distribuição do presente feito e mesmo com audiência de instrução marcada, demonstram que a reparação moral de impõe.
Por esse motivo, arbitro a reparação moral em R$ 3.000,00.
Por todo o exposto, confirmando a tutela de urgência já deferida e, na forma do art. 487, I, do CPC julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré refature as cobranças dos meses impugnados na inicial, para a unidade consumidora da autora, para que elas reflitam a média de consumo dos doze meses anteriores à primeira cobrança indevida, sem aplicar qualquer correção ou juros, bem como condeno a ré a pagar à autora, a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária da sentença, pelo INPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Frederico Augusto Costa Juiz -
09/11/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (88) 99208-1853 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Autos nº 0061424-95.2019.8.06.0111 CERTIFICO para os devidos fins, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 09/11/2022, ÀS 09H10MIN, será realizada de forma VIRTUAL, por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada por meio do link ou QR CODE abaixo: https://link.tjce.jus.br/9ba1af .
O referido é verdade.
Dou fé.
ANGELA MARCELA MUNIZ Servidor Geral -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de JAIRO ARAUJO BRANDAO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELA GAZZINEO BIJOTTI em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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20/08/2022 03:39
Decorrido prazo de Enel em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ROZANGELA MARQUES DE ALBUQUERQUE em 17/08/2022 23:59.
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12/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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11/05/2022 19:45
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 14:21
Mov. [121] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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28/10/2021 10:11
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 16:00
Mov. [119] - Conclusão
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26/07/2021 16:00
Mov. [118] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [117] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [116] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [115] - Petição
-
26/07/2021 16:00
Mov. [114] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [113] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [112] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [111] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [110] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [109] - Petição
-
26/07/2021 16:00
Mov. [108] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [107] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [106] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [105] - Petição
-
26/07/2021 16:00
Mov. [104] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [103] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [102] - Petição
-
26/07/2021 16:00
Mov. [101] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [100] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [99] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [98] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [97] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [96] - Petição
-
26/07/2021 16:00
Mov. [95] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [94] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [93] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [92] - Petição
-
26/07/2021 16:00
Mov. [91] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [90] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [89] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [88] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [87] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [86] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [85] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [84] - Documento
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26/07/2021 16:00
Mov. [83] - Documento
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26/07/2021 16:00
Mov. [82] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [81] - Documento
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26/07/2021 16:00
Mov. [80] - Documento
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26/07/2021 16:00
Mov. [79] - Petição
-
26/07/2021 16:00
Mov. [78] - Mandado
-
26/07/2021 16:00
Mov. [77] - Documento
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26/07/2021 16:00
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2021 16:00
Mov. [75] - Documento
-
26/07/2021 16:00
Mov. [74] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [73] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [72] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [71] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [70] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [69] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [68] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [67] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [66] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [65] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [64] - Petição
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26/07/2021 15:59
Mov. [63] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [62] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [61] - Documento
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26/07/2021 15:59
Mov. [60] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [59] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [58] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [57] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [56] - Documento
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26/07/2021 15:59
Mov. [55] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [54] - Documento
-
26/07/2021 15:59
Mov. [53] - Documento
-
24/08/2020 11:51
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2020 12:47
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.20.00165767-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2020 15:07
-
20/08/2020 12:46
Mov. [50] - Recebimento
-
28/01/2020 11:07
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
-
28/01/2020 10:30
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.20.00165081-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2020 15:31
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28/01/2020 09:30
Mov. [47] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/01/2020 09:30
Mov. [46] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
-
20/01/2020 11:43
Mov. [45] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
20/01/2020 11:43
Mov. [44] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Alberto Camara de Vasconcelos
-
16/01/2020 08:35
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 08/01/2020 Número do Diário: 2292 Página:
-
19/12/2019 10:55
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0079/2019 Teor do ato: Em virtude da contestação de fls. 67/71, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 05 dias. Advogados(s): Carlos Alberto Camara de Vasconcelos (OAB 15
-
04/12/2019 17:35
Mov. [41] - Informação: EXPEDIENTE ELETRÔNICO
-
04/12/2019 15:36
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Em virtude da contestação de fls. 67/71, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 05 dias.
-
04/12/2019 11:42
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.19.00105271-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 15:27
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20/11/2019 17:18
Mov. [38] - Informação: DECORRENDO PRAZO
-
20/11/2019 17:17
Mov. [37] - Petição: REQUERIMENTO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS À DR. DAIVID CARVALHO GERALDO
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11/11/2019 09:26
Mov. [36] - Protocolo de Petição: REQUERIMENTO DE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
08/11/2019 16:03
Mov. [35] - Informação: Decorrendo prazo.
-
08/11/2019 14:26
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2019 14:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.19.00105226-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2019 14:00
-
08/11/2019 14:10
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.19.00105225-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2019 14:00
-
08/11/2019 10:44
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.19.00105224-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2019 18:49
-
08/11/2019 10:44
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.19.00105223-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2019 18:48
-
27/09/2019 16:22
Mov. [29] - Informação: Aguardando realização de audiência.
-
27/09/2019 16:20
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR): EM 27/09/19
-
19/09/2019 17:01
Mov. [27] - Audiência: Aguardando realização de audiência.
-
19/09/2019 16:59
Mov. [26] - Mero expediente: Visto em Inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual, conforme provimento Nº 17/2018 CGJCE e Portaria Nº 14/2019-Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara-CE.
-
19/09/2019 16:19
Mov. [25] - Mandado
-
19/09/2019 16:19
Mov. [24] - Mandado
-
17/09/2019 10:07
Mov. [23] - Audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2019 10:06
Mov. [22] - Mandado: JOSÉ AIRTON
-
04/09/2019 16:59
Mov. [21] - Informação: PARA O OFICIAL RECEBER O MANDADO
-
04/09/2019 16:54
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2019 16:00
Mov. [19] - Documento: 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 11:07
Mov. [18] - Informação: AG.REAL. DE AUDIÊNCIA
-
20/08/2019 10:56
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
20/08/2019 08:29
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página:
-
19/08/2019 11:28
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2019/000824-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: Oficial de justiça -
-
19/08/2019 11:27
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
16/08/2019 11:42
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0050/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Carlos Alberto Camara de Vasconcelos (OAB 15334/CE)
-
26/07/2019 11:55
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/07/2019 17:02
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 17:01
Mov. [10] - Recebimento
-
19/07/2019 17:01
Mov. [9] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
-
28/06/2019 12:52
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 12:50
Mov. [7] - Petição: Anexando novo comunicado de cobrança da ENEL. Protocolada em 24/06/2019.
-
24/06/2019 17:49
Mov. [6] - Protocolo de Petição: PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 16:23
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
-
23/05/2019 16:22
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
23/05/2019 15:58
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
-
23/05/2019 15:58
Mov. [2] - Recebimento
-
23/05/2019 15:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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