TJCE - 3001182-27.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 02:24
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001182-27.2023.8.06.0064 AUTORA: ANTONIA NAYANE MATOS DE ABREU REUS: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA NAYANE MATOS DE ABREU, em face de TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros (2), já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 58368180.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 58368180 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:51
Homologada a Transação
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27/04/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 13:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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