TJCE - 0202614-91.2024.8.06.0298
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:23
Decorrendo Prazo
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10/09/2025 11:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/09/2025 11:23
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0202614-91.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Ipu - Apelante: Francisco Herisleycky Tomaz da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR FRANCISCO HERISLEYCKY TOMAZ DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU À PENA DE 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, §13º, E 147 DO CÓDIGO PENAL, C/C OS ARTS. 7º E 24-A DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA), EM RAZÃO DE AGRESSÕES E AMEAÇAS PERPETRADAS CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA, EM CONTEXTO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOEXAMINA-SE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.3.
RAZÕES DE DECIDIRA AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO LAUDO PERICIAL, DO DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA E DA CONFIRMAÇÃO PARCIAL DOS FATOS POR AGENTE PÚBLICO QUE PARTICIPOU DA CONDUÇÃO DO ACUSADO À DELEGACIA.
A NARRATIVA DA VÍTIMA ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, CONFERINDO ROBUSTEZ À VERSÃO ACUSATÓRIA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFERE ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS FORAM INFIRMADOS PELA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL.
A NEGATIVA DE AUTORIA, POR SI SÓ, NÃO SE SOBREPÕE AO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVERGENTE CONSTANTE DOS AUTOS.4.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE: A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
A NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL QUANDO A ACUSAÇÃO SE AMPARA EM PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL IDÔNEAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, §13º; 147LEI Nº 11.340/06, ARTS. 7º, 24-ACÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 386, VJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, APN 902/DF, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 4/12/2024STJ, AGRG NO ARESP 2.285.584/MG, REL.
MIN.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/8/2023STJ, AGRG NO ARESP 2.775.935/SC, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 4/2/2025ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) - Anderson Jorge Martins Madeira (OAB: 33534/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:33
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/09/2025 11:30
Mover Obj A
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08/09/2025 11:30
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/09/2025 14:53
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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04/09/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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03/09/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:33
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/09/2025 09:00
Julgado
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22/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:52
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0202614-91.2024.8.06.0298 - Apelação Criminal - Ipu - Apelante: Francisco Herisleycky Tomaz da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Guilherme Janderson Martins Madeira (OAB: 35029/CE) - Anderson Jorge Martins Madeira (OAB: 33534/CE) - Ministério Público Estadual -
21/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:53
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 17:53
Para Julgamento
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21/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:18
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:57
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 07:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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30/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:20
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/01/2025 13:10
Juntada de Petição
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30/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:04
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/01/2025 13:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/01/2025 17:26
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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12/12/2024 18:17
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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12/12/2024 17:05
Registrado para Retificada a autuação
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12/12/2024 17:05
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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