TJCE - 3000997-07.2025.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 170782802
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000997-07.2025.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO WAGNER ANDRADE SALES Promovido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). Defiro a gratuidade judiciária requerida, até prova em contrário. Preenchidos os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar, designe-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a se realizar no CEJUSC, Setor de Conciliação do Fórum desta Comarca.
Destaco que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada da íntegra da petição inicial e dos documentos. Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência, acompanhado de seu advogado, é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirta-se ainda que o não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Ademais, diante da dificuldade técnica da parte consumidora provar a inexistência da relação contratual, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte reclamada junte aos autos, com a contestação, o contrato objeto da presente ação, bem como todos os documentos pertinentes à solução da lide. Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 353). Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170782802
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29/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170782802
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29/08/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO WAGNER ANDRADE SALES - CPF: *10.***.*19-09 (AUTOR).
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27/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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