TJCE - 0629150-95.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 17:20
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO MITONIO CAVALCANTE em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27368036
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0629150-95.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/AAGRAVADO: ANTONIO MITONIO CAVALCANTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL POR NOVA PUBLICAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Antonio Mitonio Cavalcante.
O agravante alegou excesso de execução e apresentou parecer técnico não considerado na origem.
O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, e o agravante interpôs recurso pleiteando efeito suspensivo e reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A é tempestivo, diante da alegação de nova publicação da decisão agravada em data posterior à sua publicação original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC, e inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (art. 224, § 3º, do CPC). 4.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública, e deve ser aferida de ofício pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5.
A decisão agravada foi publicada em 03/11/2023, iniciando-se o prazo recursal em 06/11/2023 e encerrando-se em 27/11/2023.
O Agravo foi interposto apenas em 14/06/2024, por advogada que já havia sido regularmente intimada na primeira publicação, o que configura sua intempestividade. 6.
Nova publicação da mesma decisão, ocorrida em junho de 2024, não reabre o prazo recursal quando não há nulidade na primeira intimação, nem mudança de advogado, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A republicação de decisão judicial não reabre o prazo recursal quando a parte já foi regularmente intimada por publicação anterior e não se verifica qualquer vício ou alteração na representação processual. 2.
A interposição de recurso fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, impede seu conhecimento, por configurar óbice intransponível de admissibilidade. 3.
O juízo de admissibilidade deve ser exercido de ofício pelo relator, incluindo a verificação da tempestividade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 932, III, e 1.003, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.02.2019, DJe 21.02.2019; TJMG, AI 10000210193900003, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 26.01.2023; TJSP, Ap.
Cív. 0014628-87.2012.8.26.0223, Rel.
Des.
Sergio Alfieri, j. 19.08.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade, em NÃO CONHECER, do presente recurso.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A., em face de decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de sentença interposta pelo ora agravante, nos autos do processo n.º 0008136-90.2019.8.06.0126, prolatada pelo Juízo de Direito da 2 ª Vara Cível da Comarca de Mombaça(CE), movida em desfavor do agravado Antonio Mitonio Cavalcante.
Consta, em síntese, que a parte ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença julgada parcialmente procedente em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que aduzia inexistência de contrato de empréstimo firmado entre as partes, e a entidade agravante apresentou impugnação aos referidos cálculos, demonstrando excesso de execução, tudo por parecer técnico, cujo cálculo e referido parecer técnico não foram observados no processo de origem, sendo acatado argumentos equivocados, conforme alegado.
Em decisão de mérito, o juízo a quo, quando da apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença pela agravante, entendeu pela rejeição.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo, pleiteando efeito suspensivo para decisão guerreada e que no mérito fosse dado provimento para fins de reformar/anular a decisão agravada.
Sem contrarrazões..
A douta Procuradoria Geral de Justiça, por sua representante, manifestou-se nos autos pelo não conhecimento do recurso, pela sua intempestividade e, se conhecido, que fosse provido, em parte. É o relatório.
VOTO De início, ressalta-se que, para o conhecimento de qualquer recurso, é imprescindível o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e, neste azo, analisando os autos, percebe-se óbice no que tange à admissibilidade da presente insurreição, conforme será a seguir demonstrado. É cediço que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.
A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, dispensando, assim, qualquer manifestação da parte contrária.
No presente caso, verifica-se que o recorrente descuidou-se do preenchimento de um pressuposto de admissibilidade extrínseco do Apelo, no que concerne ao prazo.
Dispõe o art. 1.003 § 5º, do Código de Processo Civil, que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Senão vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
A Lei Processual Civil normatiza a sistemática dos prazos nos arts. 219 e 224 e seus parágrafos, in verbis: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
No caso de recursos remetidos pelo correio, reza § 4º, do art. 1.003, do CPC, que: Art. 1.003. (Omissis) (...) § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. (destaquei) Ainda, prevê o artigo 932, III, do CPC, ad litteram: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em comentários ao referido dispositivo, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., RT 2016, pág. 1977: Juízo de admissibilidade.
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (destaquei) In casu, observa-se que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe no dia 01/11/2023, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 03/11/2023, de modo que findou-se no dia 27/11/2023, para apresentar o recurso.
No entanto, houve uma nova publicação da mesma decisão em junho de 2024, que não pode reabrir o prazo recursal, ainda mais que a advogada que interpôs esse agravo de instrumento é a mesma que recebeu a intimação que foi publicada primeiro.
Contudo, verifica-se que o recurso foi interposto na Secretaria somente no dia 14/06/2024, conforme se pode verificar do protocolo eletrônico destes autos, pela mesma advogada que saiu a primeira intimação.
Dessa forma flagrante se mostra a intempestividade do recurso, não podendo ser conhecido por essa Relatoria.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347850/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) (Grifo Nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO POSTERIOR DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE MESMO CONTEÚDO DA ANTERIOR PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FRENTE A PUBLICAÇÃO ANTERIOR E PRIMITIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se o magistrado recebe e impugnação ao cumprimento de sentença, a ela atribuindo o efeito suspensivo, o prazo recursal tem início a partir da efetiva e primeira publicação da referida decisão.
Eventual republicação da decisão ou de outra decisão com o mesmo conteúdo da anterior, não tem o condão de renovar o prazo recursal, impondo-se o acolhimento da preliminar de contrarrazões de não conhecimento do recurso. (TJ-MG - AI: 10000210193900003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO ARTS. 219 E 1.003, § 5º O CPC INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É intempestiva a apelação apresentada após o prazo determinado pelo §5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, estabelecendo óbice intransponível ao recebimento e consequente exame do recurso. (TJMG Apelação Cível 1.0309.17.003097-2/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 27/08/2019) (GN) APELAÇÃO.
Telefonia.
Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais.
Cumprimento de sentença.
Sentença que extinguiu a fase executória com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Recurso do exequente.
Recurso intempestivo.
Interposição do recurso após o prazo legal.
Verificando-se que o recurso foi interposto em momento posterior ao vencimento do prazo (art. 1.003, § 5º, do CPC), manifesta a sua intempestividade, com a consequente inadmissibilidade.
Precedentes do C.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem a majoração dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC, por não ter o exequente sucumbido na origem. (TJSP; Apelação Cível 0014628-87.2012.8.26.0223; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019) (GN) Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 932 inciso III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, dada a sua intempestividade. É o voto.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA RELATOR -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27368036
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21/08/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27368036
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20/08/2025 16:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758825
-
08/08/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758825
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07/08/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758825
-
07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:02
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
30/01/2025 22:51
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
30/01/2025 22:51
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/01/2025 21:40
Mov. [35] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2025 21:40
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01253081-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/01/2025 21:36
-
30/01/2025 21:40
Mov. [33] - Expedida Certidão
-
27/01/2025 13:52
Mov. [32] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
27/01/2025 13:52
Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação
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27/01/2025 13:50
Mov. [30] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/01/2025 13:50
Mov. [29] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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24/01/2025 17:52
Mov. [28] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/01/2025 17:49
Mov. [27] - Mero expediente
-
24/01/2025 17:49
Mov. [26] - Mero expediente
-
12/11/2024 11:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144728-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 11:35
-
12/11/2024 11:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00144728-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 11:35
-
12/11/2024 11:48
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
05/09/2024 10:20
Mov. [22] - Concluso ao Relator
-
05/09/2024 10:20
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
05/09/2024 10:20
Mov. [20] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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29/08/2024 21:06
Mov. [19] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
23/08/2024 08:50
Mov. [18] - Documento | Sem complemento
-
13/08/2024 09:49
Mov. [17] - Expedição de Certidão
-
06/08/2024 01:00
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/08/2024 01:00
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3363
-
02/08/2024 16:06
Mov. [13] - Expedição de Ofício (Nomral)
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02/08/2024 07:03
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 16:19
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/08/2024 16:19
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/08/2024 16:19
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/08/2024 16:18
Mov. [8] - Expedida Certidão de Informação
-
01/08/2024 16:18
Mov. [7] - Ato ordinatório
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31/07/2024 22:38
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/07/2024 22:20
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 09:51
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
17/06/2024 09:51
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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17/06/2024 09:51
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0008136-90.2019.8.06.0126 Processo prevento: 0008136-90.2019.8.06.0126 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
-
17/06/2024 07:02
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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