TJCE - 3013121-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isabelle Novais de Arêa Leão e Carolina Albuquerque Müller Costa, contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0223506-78.2020.8.06.0001, indeferiu o pedido de habilitação das agravantes na Ação Popular de origem.
Aduzem as Agravantes que a decisão de indeferimento da habilitação é equivocada, pois o pedido se baseia em um interesse direto e imediato à nomeação, e não em mera expectativa, já que foram aprovadas em concurso público dentro do número de vagas.
Elas argumentam que a Ação Popular original busca proteger interesses individuais dos autores, o que contraria o propósito desse tipo de ação, que é a defesa de direitos difusos.
Ademais, alegam que a decisão agravada não tem fundamento jurídico e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Postula o agravante, por esses motivos, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento e, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para permitir a habilitação das recorrentes no processo.
Empós, vieram-me os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado, neste momento, tão somente o pleito de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Destaco, de início, o devido preenchimento dos requisitos necessários para a admissão deste recurso, motivo pelo qual conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame da tutela de urgência postulada.
O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, conforme o art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão recorrida indeferiu a habilitação das recorrentes, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal.
Inicialmente, cumpre registrar que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos "casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação", desde que sejam relevantes os fundamentos apresentados.
Nesse passo, faz-se necessário ingressar na análise da presença dos requisitos autorizadores de tal medida, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Cinge-se este inconformismo em obter a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de habilitação de terceiros, com o objetivo de permitir que as agravantes participem do processo e defendam seu direito à nomeação no novo concurso público.
Quanto ao pedido de tutela de urgência recursal, entendo que a pretensão agitada pela parte agravante não ostenta, pelo menos em cognição sumária, os requisitos previstos na legislação processual de regência para fins de seu imediato atendimento.
No caso em tela, a decisão agravada indeferiu a habilitação dos requerentes com o fundamento de que a intervenção decorre de "interesse de natureza individual, relacionado à mera expectativa de nomeação em cargo público" e poderia "comprometer a regularidade e a celeridade da marcha processual".
A Ação Popular é um instrumento para a defesa do interesse público, com foco no patrimônio público e na moralidade administrativa.
A intervenção de terceiros deve ser admitida com prudência para não desvirtuar o objeto da demanda.
O juiz de primeira instância entendeu que, embora o assunto tenha relação com a ação, o interesse dos requerentes não é jurídico, direto e imediato, mas sim individual e difuso.
A intervenção de terceiros deve ser admitida com parcimônia.
Além disso, a admissão dos terceiros poderia comprometer a regularidade e celeridade do processo, gerando discussões paralelas.
A análise inicial da decisão agravada e dos argumentos apresentados pelos agravantes não revela, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do provimento do recurso.
Os fundamentos da decisão de primeira instância estão alinhados com o entendimento de que a Ação Popular é um instrumento para a tutela de direitos difusos, e a intervenção de terceiros com interesse individual pode descaracterizar a natureza da demanda.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente instrumento, devendo permanecer inalterada a decisão recorrida até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Outrossim, com base no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, apresentar - no prazo legal - a contraminuta ao presente recurso.
Empós, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação do feito.
Expedientes necessários Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
02/09/2025 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26652399
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27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3013121-31.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO e outros AGRAVADO: DEBORA MARIA MARTINS e outros (4) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Isabelle Novais de Arêa Leão e Carolina Albuquerque Müller Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Popular n.º 0223506-78.2020.8.06.0001.
No caso, cumpre observar a prévia distribuição do agravo de instrumento nº 0624732-85.2022.8.06.0000 ao eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, recurso esse que versa sobre a mesma ação originária, conforme consulta processual junto ao sistema SAJSG. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, o § 1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a distribuição pretérita de Agravo de Instrumento ao eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito àquela relatoria, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26652399
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26/08/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26652399
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25/08/2025 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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