TJCE - 0037298-40.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27462427
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0037298-40.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCINEIA SOUTO PAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO No caso concreto, tem-se apelações interpostas por Dulcineia Souto Paiva (fls. 213/222) e pelo Banco Econômico S/A (fls. 225/248) adversando a sentença firmada pelo juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária, relacionada aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão.
Ao julgar os recursos extraordinários nº 631.363 e 632.212, relacionados aos temas nº 284 e 285 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou as seguintes decisões: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos.
Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285).
Foi fixada a seguinte tese: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: "1.
Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2.
Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado"; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.
Constato, ainda, que ao apreciar a ADPF nº 165, o plenário do Supremo Tribunal Federal adotou a decisão a seguir transcrita: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Em razão das decisões vinculantes adotadas pela Suprema Corte, evitando-se decisão surpresa, intime-se a autora/apelante para que comprove a adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito dos recursos afetados à repercussão geral (temas 284 e 285) e na ADPF 165, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos o termo respectivo, sendo possível a dilação deste lapso acaso prove justo impedimento para cumprir a determinação judicial.
Comunique-se ao promovido, cabendo-lhe, por força do princípio da cooperação, demonstrar se houve ou não a adesão ao acordo coletivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27462427
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26/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27462427
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25/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:54
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/04/2024 08:56
Mov. [65] - Expedido Termo de Transferência
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11/04/2024 08:56
Mov. [64] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destin
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22/03/2024 09:31
Mov. [63] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 09:31
Mov. [62] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Area de atuacao do magistrado (destin
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17/02/2023 11:24
Mov. [61] - Expedido Termo de Transferência
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17/02/2023 11:24
Mov. [60] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA DAS GRACAS ALMEIDA DE QUENTAL Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
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25/11/2021 11:49
Mov. [59] - Concluso ao Relator
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25/11/2021 11:49
Mov. [58] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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25/11/2021 11:49
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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13/08/2021 09:20
Mov. [56] - Expedido Termo de Transferência
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13/08/2021 09:20
Mov. [55] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2021 10:28
Mov. [54] - Expedido Termo de Transferência
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23/07/2021 10:28
Mov. [53] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO GOMES DE MOURA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA QUENTAL - PORT 1171/21 Area de atuacao do magistrado (destino
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27/08/2019 17:24
Mov. [52] - Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo | 948-Legitimidade do nao associado para a execucao da sentenca proferida em acao civil publica manejada por associacao na condicao de substituta processual.
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27/08/2019 17:19
Mov. [51] - Vinculado ao Tema de Repercussão Geral | 948-Possibilidade de configuracao de bitributacao na instituicao da Contribuicao Sindical Rural pelo Decreto-Lei n. 1.661/1971.
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20/11/2018 11:19
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.18.00129458-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2018 15:54
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20/11/2018 11:19
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00129458-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2018 15:54
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20/11/2018 11:18
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00129455-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2018 15:54
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20/11/2018 11:18
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.18.00129455-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/11/2018 15:54
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08/01/2018 13:30
Mov. [46] - Processo movido fila Ag. Cumprimento -> Processos Sobrestados
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18/12/2017 16:02
Mov. [45] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/12/2017 14:51
Mov. [44] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Fortaleza, 18 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
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08/05/2017 12:20
Mov. [43] - Concluso ao Relator
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08/05/2017 12:20
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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08/05/2017 11:48
Mov. [41] - Transferência | Orgao Julgador Anterior: 2 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 2 Camara Direito Privado Relator Anterior: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017 Relator Novo: FRANCISCO GOMES DE MOURA Motivo da alteracao: her
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05/05/2017 10:59
Mov. [40] - Enviado os Autos Digitais para Transferência do Acervo
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25/04/2017 00:00
Mov. [39] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 24/04/2017 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 1657
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20/04/2017 15:53
Mov. [38] - Concluso ao Relator
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20/04/2017 15:53
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência de Processo/Conclusão
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19/04/2017 16:19
Mov. [36] - Transferência | Orgao Julgador Anterior: 2 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 2 Camara Direito Privado Relator Anterior: FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator Novo: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017 Motivo da alteracao: hera
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19/04/2017 11:44
Mov. [35] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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26/10/2016 13:55
Mov. [34] - Documento
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25/10/2016 18:20
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/10/2016 18:14
Mov. [32] - Mero expediente
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25/10/2016 18:14
Mov. [31] - Mero expediente
-
12/09/2016 15:24
Mov. [30] - Expedido Termo de Redistribuição/Conclusão
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09/09/2016 13:40
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Camaras de Direito Privado RTJCE/2016 DJE 1/8/16 e Port. 1.554/2016 DJE 1/9/16. Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 34 - FRANCISCO BARBOSA FILHO
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08/09/2016 15:17
Mov. [28] - Encaminhado para Redistribuição - Portaria nº 1554/2016 - Câmaras de Direito Privado
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08/09/2016 15:17
Mov. [27] - Expedido Termo de Encaminhamento p/Redistribuição - Câmaras de Direito Privado
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14/08/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso ao Relator
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14/08/2013 12:00
Mov. [25] - Expedido de Termo de Distribuição
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14/08/2013 12:00
Mov. [24] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 4 - 3 Camara Civel Relator: 39 - WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
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13/08/2013 12:00
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação
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13/08/2013 12:00
Mov. [22] - Expedida Certidão
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30/07/2013 12:00
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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30/07/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
30/07/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
30/07/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [17] - Petição
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30/07/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [15] - Petição
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30/07/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [9] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [5] - Documento
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30/07/2013 12:00
Mov. [4] - Documento
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26/07/2013 12:00
Mov. [3] - Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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26/07/2013 12:00
Mov. [2] - Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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26/07/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Autuado | Protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
18/12/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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