TJCE - 0274689-54.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:48
Decorrendo Prazo
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09/09/2025 09:48
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/09/2025 09:39
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0274689-54.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Zito Rabelo Junior - Apelado: Ministério Público Estadual - Des.
CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP), APLICANDO-LHE A PENA TOTAL DE 1 ANO E 25 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 2.
A DEFESA REQUEREU A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES IMPUTADOS; (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO COMPROMETE A VALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; E (III) SABER SE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES SÃO VÁLIDOS COMO PROVA AUTÔNOMA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POSSUI VALOR PROBATÓRIO RELEVANTE, SENDO CORROBORADA POR EXAME PERICIAL E PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA.5.
O EXAME DE CORPO DE DELITO CONFIRMOU AS LESÕES FÍSICAS, E OS POLICIAIS MILITARES RELATARAM COM FIRMEZA E COERÊNCIA AS AGRESSÕES, A RESISTÊNCIA À PRISÃO E AS OFENSAS PROFERIDAS CONTRA OS AGENTES DA LEI.6.
A AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO COMPROMETE A SENTENÇA, DADO QUE O DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE POLICIAL É DETALHADO E COMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS.7.
O RÉU NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA, SENDO DECRETADA A REVELIA.
A TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA FOI AFASTADA DIANTE DO CONJUNTO ROBUSTO DE ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.8.
A DOSIMETRIA DA PENA OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTS. 59 E 68 DO CP, SENDO VALORADOS COMO NEGATIVOS OS MAUS ANTECEDENTES, JUSTIFICANDO AS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA DELITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, QUANDO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. 2.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SÃO MEIO IDÔNEO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. 3.
A AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO INVALIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, DESDE QUE O DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ESTEJA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CP, ARTS. 59, 64, I, 69, 129, § 9º, 329 E 331; CPP, ART. 367.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1003623/MS, REL.
MIN.
NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, J. 01.03.2018; TJCE, AC Nº 0011551-14.2017.8.06.0171, REL.
DESA.
MARIA EDNA MARTINS, J. 07.12.2021; TJCE, AC Nº 0005698-27.2014.8.06.0107, REL.
DES.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, J. 19.05.2020; TJCE, APC Nº 0211115-49.2021.8.06.0001, REL.
DES.
ANDRÉA DELFINO, J. 04.07.2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
05/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:57
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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05/09/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 07:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/09/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/09/2025 07:52
Mover Obj A
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05/09/2025 07:52
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/09/2025 14:41
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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02/09/2025 14:24
Juntada de Acórdão
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02/09/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/09/2025 09:00
Julgado
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29/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0274689-54.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Zito Rabelo Junior - Apelado: Ministério Público Estadual - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes/advogado(a)s do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria ([email protected]) até às 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
Caso o(a)s nobre(s) causídico(a)s deseje(m) sustentar oralmente suas razões de forma presencial deverá(ão) comparecer pessoalmente à sala das sessões no prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2º andar, até o início da respectiva sessão para efetivar/ratificar a inscrição (Art. 119, §3º c/c o Art. 226, §2º, do RITJCE).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Presidente da 3ª Câmara Criminal - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual -
25/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:17
Inclusão em Pauta
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25/08/2025 17:17
Para Julgamento
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25/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 06:49
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/08/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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14/08/2025 08:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 08:00
Juntada de Petição
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14/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/08/2025 09:59
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/08/2025 16:53
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/08/2025 08:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/08/2025 23:50
Registrado para Retificada a autuação
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05/08/2025 23:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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