TJCE - 3000549-13.2020.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:33
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:51
Decorrido prazo de NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000549-13.2020.8.06.0002 PROMOVENTE: MONICA LANDIM SOARES PROMOVIDOS: BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme expressa norma contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizadas por MÔNICA LANDIM SOARES em face de BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, visando o cancelamento dos descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), ainda, a reparação dos danos morais e materiais supostamente incorridos.
Na inicial, afirma a autora que vem sendo debitado de sua conta bancária valores indevidos em favor da empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, por intermédio do BANCO BRADESCO, oriunda de contratação sem sua anuência.
Como prova do alegado, traz no corpo da exordial extrato bancário que indica desconto no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), em 08/01/2020.
Contestações (Id. 21738425/fls.36 - 24368197/fls.46) Rejeitado o pedido de conexão com os processos de nºs 3000111-84.2020.8.06.0002 e 3000233-97.2020.8.06.0002, uma vez que já julgados e arquivados. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, de contratação, pela demandante, de serviços/produtos perante as instituições requeridas, de modo a se perquirir acerca da legitimidade da cobrança realizada.
Em situações como a apresentada nos autos reunidos, e levando a efeito a regra que possibilita ao Juízo a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII), exige-se do fornecedor que comprove a existência de negócio jurídico escrito com a assinatura do contratante.
Nesse ponto, cumpre informar que a presente ação possui causa de pedir, pedido e partes semelhantes em outras ações já julgadas por esta Unidade do JEC.
Tanto assim que, a fim de evitar decisões conflitantes, fora determinada a reunião dos feitos nºs 3000232-15.2020.8.06.0002, 3000552-65.2020.8.06.0002, 3000553-50.2020.8.06.0002 e 3000551-80.2020.8.06.0002, que foram julgados conjuntamente.
In casu, o pedido de conexão restou prejudicado, tendo em vista que as citadas ações semelhantes já se encontram julgadas, assim como os processos de nºs 3000111-84.2020.8.06.0002 e 3000233-97.2020.8.06.0002 que, inclusive, já foram arquivados.
Há de se ressaltar que nas ações reunidas, acima citadas, o pedido autoral foi julgado improcedente, pois, considerou-se válido o contrato escrito celebrado entre as partes (proposta de adesão de seguro assinada), apresentado pela promovida ZURICH SEGUROS BRASIL S/A, nos autos do processo 3000553-50.2020.8.06.0002 (Id.25113622/fls.48), cujo valor do prêmio era condizente com o valor dos descontos questionados, constando assinatura demasiadamente semelhante à da autora, Mônica Landim Soares, quando comparada aos documentos pela própria acostados (procuração e documento de identidade).
No caso dos autos, o valor do desconto que aduz a autora ser indevido é igual ao já reivindicado nos autos do processo nº 3000111-84.2020.8.06.0002 (Id.19082104/fls.06), coincidindo, ainda, o período da cobrança, realizada em 08/01/2020.
Importa acrescentar que em ambos os casos a promovida, CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, no intuito de comprovar a legitimidade da contratação, traz a conhecimento link para acesso à gravação telefônica, na qual uma pessoa do sexo feminino se denomina Mônica Landim Soares, ora autora, confirma seus dados pessoais e aceita contratar o seguro ofertado.
Quanto à legitimidade da tal prova apresentada pela promovida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, cumpre dizer que já restou decidida nos autos do processo nº 3000111-84.2020.8.06.0002.
Em análise à réplica (Id.20496495), lá verificou-se que não houve impugnação específica à veracidade da tal contratação via telefone pela autora, que, à época, limitou-se a refutar a prova sob o argumento de que os contratos de seguros somente são válidos quando formalizados através de instrumento subscrito pelas partes, sem, contudo, negar o fato de que existiu o contato telefônico.
Desse modo, considerou-se legítima a contratação e o pedido inicial foi julgado improcedente.
Logo, considerando-se que versa a presente lide acerca da mesma cobrança aduzida pela autora nos autos da ação de nº 3000111-84.2020.8.06.0002 (Id.25113622/fls.48), na qual já restou decidido pela legitimidade da contratação ora contestada, deixo de acolher o pedido da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
Juiz respondendo -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 20:36
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/08/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/08/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 11:16
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:30
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:46
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/10/2021 14:54
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 11:45
Audiência Conciliação não-realizada para 03/09/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2021 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 15:29
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2021 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 09:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 05/05/2021 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 10:14
Expedição de Intimação.
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23/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
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20/11/2020 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 18:57
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 20:05
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 14:14
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:42
Conclusos para despacho
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13/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 14:43
Juntada de Certidão
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18/09/2020 14:38
Expedição de Citação.
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18/09/2020 14:38
Expedição de Citação.
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18/09/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2020 17:51
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:41
Conclusos para decisão
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27/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:41
Audiência Conciliação designada para 14/12/2020 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/08/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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