TJCE - 0638666-76.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27499360
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 0638666-76.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE VIANA ANDRADE, ALEY MARIA DA SILVA BRITO ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela FRANCISCO JOSÉ VIANA ANDRADE e ALEY MARIA DA SILVA BRITO ANDRADE, em face de decisão interlocutória oriunda do douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravada.
Razões recursais (ID 22682350).
Decisão interlocutória proferida pelo Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto (ID 22681514).
Contrarrazões apresentadas (ID 22681525). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A princípio, necessário asseverar que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse prisma, em análise detida dos autos é possível constatar que o recurso apresentado não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
Ocorre que, em consulta realizada aos autos de primeiro grau, atualmente tramitando no PJE1G, verifica-se que no processo de origem nº 0009732-16.2013.8.06.0128, em 17 de julho de 2025, sobreveio a prolação de sentença (ID n. 165163360) extinguindo a presente execução.
Diante disso, tem-se que o presente recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pela prolação superveniente da sentença nos autos originários, sobretudo porque o interesse de agir da parte agravante quanto ao julgamento de tal recurso esvaziou-se pelo julgamento do mérito na demanda de origem, de sorte que, eventual modificação da decisão ora recorrida não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial.
Sobre o assunto, Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY lecionam que o "(…) recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta supervenientemente de interesse recursal" (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 815).
Nesse contexto, a referida medida impõe a prejudicialidade deste recurso, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade - utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade.
No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76.
São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaquei). Sobre o tema, colaciono julgados desta Egrégia Corte Alencarina, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela antecipada para determinar a cobertura de tratamento médico à parte agravada. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a possibilidade de análise do recurso diante da superveniência de sentença nos autos de origem, que julgou procedente o pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: A superveniência de sentença nos autos de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, porquanto a decisão agravada foi substituída pela sentença final, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Inexistência de interesse recursal superveniente (binômio necessidade utilidade), já que eventual provimento do recurso não teria o condão de modificar os efeitos da sentença proferida no processo principal.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e entendimento doutrinário corroboram a impossibilidade de conhecimento do recurso diante da perda de objeto. 4.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento não conhecido por prejudicado, em razão da superveniência de sentença nos autos originários, que resultou na perda do objeto e na ausência de interesse recursal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0631618-32.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por PSP Incorporações Imobiliárias e Participações Ltda contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento anteriormente interposto nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Tutela C/C Consignação em Pagamento, movida pelo agravante em face de MLAR Jacarey Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. 2.
O recorrente sustenta que a admissão anterior do Agravo de Instrumento e a oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau impediriam o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, tornando prejudicada a sua apreciação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória combatida pelo Agravo de Instrumento, tornando prejudicado o recurso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A oposição de embargos de declaração contra a sentença não tem o condão de restaurar o interesse recursal no Agravo de Instrumento, pois o juízo de cognição exauriente prevalece sobre o juízo sumário da decisão interlocutória. 6.
O fato de o recurso ter sido conhecido em sede de interlocutória que apreciou o pedido liminar também não afasta a possibilidade de reconhecimento da perda do objeto do agravo, posto ser baseado em fato superveniente, qual seja, prolação de sentença nos autos de origem. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento ocorre com a prolação de sentença no processo principal, restando ao recorrente a via da apelação para impugnar eventuais ilegalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, tornando prejudicada sua apreciação. 2.
A oposição de embargos de declaração contra a sentença não impede o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois a decisão definitiva substitui a decisão interlocutória recorrida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1701403/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; TJCE, AI nº 0637750-76.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 10/05/2023; TJCE, AgIntCível nº 0634616-12.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 27/09/2023; TJCE, AgIntCível nº 0635007-30.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 23/02/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do agravo interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0633205-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (Destaquei) *** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR RECURSAL.
POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO.
PERDA DE OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
ART. 76, XIV, DO RITJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Lucas de Queiroz Chaves contra Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., em face de decisão proferida às fls. 382/388 dos autos do Agravo de Instrumento, de minha relatoria, que deferiu o pedido de suspensão recursal.
II.
Questão em discussão: 2.
Perda do objeto do Agravo Interno.
III.
Razões de decidir: 3.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste agravo interno (art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE), uma vez que aquela súplica foi julgada mediante aresto colegiado. 4.
Desse modo, deve qualquer ulterior irresignação se voltar contra essa manifestação colegiada.
IV.
Dispositivo: 11.
Recurso não conhecido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 76, XIV, do RITJCE.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ AgRg no REsp 956.504/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 27/05/2010; - STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o Agravo Interno, processo nº 0633550-55.2024.8.06.0000/50000, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0633550-55.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) (Destaquei) Dessarte, o presente recurso resta prejudicado, posto que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão prolatada nos autos de origem.
Comprovada, assim a perda do objeto do recurso em razão do proferimento de sentença, implica-se no não conhecimento do agravo de instrumento por estar prejudicada a sua análise.
Ressalta-se que eventuais discussões deverão ser ventiladas em sede de recurso apelatório.
Diante do exposto, com espeque nos princípios da eficiência (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da celeridade processual, na medida em que inviabiliza o prosseguimento de recurso manifestamente prejudicado ante os termos acima esposados, hei por bem NEGAR SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, pelo disposto no art. 932, III, do Código Processual Civil de 2015 e no art. 76, XIV do RITJCE/2016.
Intime-se.
Não havendo irresignação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27499360
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26/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27499360
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26/08/2025 12:41
Prejudicado o recurso FRANCISCO JOSE VIANA ANDRADE - CPF: *12.***.*83-15 (AGRAVANTE) e ALEY MARIA DA SILVA BRITO ANDRADE - CPF: *96.***.*61-68 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:38
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/04/2024 08:17
Mov. [32] - Expedido Termo de Transferência
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19/04/2024 08:17
Mov. [31] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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22/03/2024 15:31
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 15:31
Mov. [29] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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27/02/2024 10:38
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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27/02/2024 10:38
Mov. [27] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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27/02/2024 10:37
Mov. [26] - Decurso de Prazo
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27/02/2024 10:37
Mov. [25] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:42
Mov. [24] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 14:42
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01256668-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 26/02/2024 14:35
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26/02/2024 14:42
Mov. [22] - Expedida Certidão
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20/02/2024 15:21
Mov. [21] - Expedida Certidão de Informação
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20/02/2024 14:04
Mov. [20] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/02/2024 14:04
Mov. [19] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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14/02/2024 16:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00059029-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/02/2024 16:12
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14/02/2024 16:22
Mov. [17] - Expedida Certidão
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31/01/2024 02:03
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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22/01/2024 18:45
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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22/01/2024 18:45
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 08:47
Mov. [13] - Documento | Sem complemento
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22/01/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/01/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3229
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17/01/2024 08:53
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:37
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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09/01/2024 11:29
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
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09/01/2024 10:12
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/01/2024 10:11
Mov. [7] - Ato ordinatório
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08/01/2024 15:09
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/01/2024 14:51
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 12:50
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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15/12/2023 12:50
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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14/12/2023 17:23
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
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14/12/2023 17:22
Mov. [1] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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