TJCE - 3000642-20.2025.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169688437
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000642-20.2025.8.06.0157 Promovente: EDUARDO VINICIUS CORREIA CASSIANO Promovido: MARIA DUARTE FAUSTINO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade é devida à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Embora a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o magistrado pode, havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção, exigir a comprovação dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que o indeferimento direto do benefício é vedado sem que antes seja oportunizado à parte a comprovação de sua necessidade (vide REsp 1.787.491/SP).
No caso concreto, existem fundadas razões para questionar a alegada insuficiência de recursos.
O autor se apresenta como comerciante domiciliado no centro da cidade do Rio de Janeiro, requerendo a reintegração de posso de imóveis no estado do Ceará.
Tais circunstâncias, a priori, não se coadunam com o perfil de hipossuficiência exigido para a concessão da benesse.
Considerando que os elementos presentes divergem da declaração apresentada, faz-se necessário diligenciar para aferir a real situação financeira do requerente.
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: a) Cópia das últimas três declarações de Imposto de Renda; b) Extratos bancários dos últimos três meses; c) Comprovantes de rendimentos atualizados.
Deverá, ainda, a parte autora emendar a inicial atribuindo o valor da causa equivalente ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido - cumulado com os demais pedidos, nos termos do artigo 292, IV, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária.
Expedientes necessários.
Reriutaba, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz Substituto - respondendo -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169688437
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26/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169688437
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20/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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