TJCE - 3000293-73.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:43
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63357104
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63357104
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000293-73.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ELANE MORAIS DE SOUSA QUEIROZ REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ELANE MORAIS DE SOUSA QUEIROZ, em face de Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 60554812.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado.
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, enviando-o para cumprimento pela instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/06/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 22:16
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:56
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:12
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000293-73.2023.8.06.0064 AUTOR: ELANE MORAIS DE SOUSA QUEIROZ RÉU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de Id 60019693.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/06/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:15
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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30/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000293-73.2023.8.06.0064 AUTOR: ELANE MORAIS DE SOUSA QUEIROZ REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ELANE MORAIS DE SOUSA QUEIROZ em face de ENEL, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra o autor, em síntese, que ocorrem oscilações de energia constantes em seu bairro. 3.
Segue afirmando que, em 27/09/2022, ao retornar do trabalho percebeu que sua geladeira não estava funcionando, tendo que desembolsar o valor de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) pelo reparo do eletrodoméstico.
Aduz que procurou a ENEL para solucionar o problema, mas não logrou êxito. 4.
Diante disso, requer deste juízo a condenação da reclamada a reparação dos danos materiais no valor de R$ 1.390,00 (um mil, trezentos e noventa reais), além da gratuidade da justiça. 5.
Em sede de contestação, a concessionária suscitou preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
No mérito, arguiu a inexistência de oscilação de energia no período em questão.
Sustenta a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova do nexo de causalidade.
Por fim, requer a improcedência da ação (ID nº 57762643). 6.
Realizada a audiência de conciliação virtual, as partes em nada acordaram (ID nº 57761824).
Nesta ocasião, a promovente requereu prazo para apresentar réplica à contestação, e após o julgamento antecipado da lide, o que também foi requestado pela promovida. 7.
A promovente apresentou réplica à contestação (ID nº 57913461). 8.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DE CAUSAS DE ALTA COMPLEXIDADE. 9.
Não há que se falar em necessidade de perícia técnica nos presentes autos, sendo plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios carreados aos autos. 10.
O artigo 472 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. 11.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame técnico, diante da prova colhida nos autos, o que me leva a rejeitar a aludida preliminar.
DO MÉRITO 12.
Desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, além das partes terem dispensado a produção de prova oral e requestado o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes os seus elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. 14.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. 15.
No caso dos autos, é cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar da relação de consumo e da evidente hipossuficiência da consumidora, competindo à empresa ré comprovar que a negativa do requerimento administrativo de ressarcimento foi legítima e que inexiste responsabilidade da concessionária demandada pelos danos sofridos pela demandante. 16.
A presente demanda cinge-se à eventual caracterização de dano material em face de problemas apresentados na geladeira da promovente, em decorrência de oscilação da tensão da rede elétrica em 27/09/2022. 17.
Analisando a documentação anexada à inicial, denota-se que a parte requerente realizou solicitação administrativa de ressarcimento de danos elétricos, Ordem de Serviço Nº: 0067252093, que foi indeferida por ausência de perturbação na rede elétrica (Id 57574064). 18.
A consumidora juntou ordem de serviço demonstrando o conserto do eletrodoméstico em 03/10/2022, mediante troca do motor, no valor de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), em decorrência de “oscilações e queda de energia” (Id n. 53977565). 19.
Por sua vez, a concessionária demandada não impugna de forma específica a referida ordem de serviço, limitando-se a sustentar que não ocorreu registro de oscilação na rede elétrica. 20.
Para fins de corroborar com as suas alegações, no entanto, a parte reclamada não se desincumbiu de apresentar prova documental ou outro meio probatório para demonstrar a improcedência dos fatos narrados na exordial, (art. 373, II, CPC), principalmente, considerando que por se trata de relação consumerista compete a concessionária comprovar que o problema apresentado na geladeira decorreu de culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros (art. 14 do CDC), o que não ficou demonstrado. 21.
Nesse sentido, insta salientar que a responsabilidade da empresa requerida é objetiva e provém da obrigação de eficiência dos serviços que presta, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 22.
Da mesma forma, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, prevê que as concessionárias de serviço público se obrigam a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, como é o caso do fornecimento de energia elétrica. 23.
Entendido isso, verifica-se que a concessionária promovida nega que tenha ocorrido problemas de suspensão ou oscilação de energia elétrica em rede de sua responsabilidade, todavia o laudo técnico acostado demonstra que ocorreu dano à fonte do equipamento e que teve origem elétrica. 24.
Diante disso, conclui-se que houve problema na rede elétrica, bem como que este fato implicou em danos no eletroeletrônico (geladeira), existindo o nexo de causalidade entre oscilação de energia elétrica e o prejuízo material suportado pela consumidora. 25.
De forma que o dano material causado e a respectiva quantificação restou demonstrada no laudo técnico apresentado pela autora (Id nº 53977565).
Assim, reputo como válido o valor referente ao conserto, no importe de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais). 26.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar, a empresa reclamada a restituir à parte reclamante o valor de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC e juros moratórios de 1% a.m., devendo incidir juros de mora e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo, Súmula 43 do STJ (03/10/2022). 27.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 28.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 06:28
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 12:32
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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