TJCE - 3010623-59.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 17:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            15/09/2025 17:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 12:41 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            12/09/2025 17:52 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26740325 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3010623-59.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCO PRACIANO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil em face da decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0900261-07.2014.8.06.0001, que homologou os cálculos apresentados, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, o procedimento de cumprimento/liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC, para homologar os cálculos da Contadoria, de ID 124401030, fixando o quantum debeatur no montante de R$ 409.453,08 (quatrocentos e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oito centavos) - posição de novembro de 2023 -, já incluídos nesse valor os honorários sucumbenciais de 10%, nos termos da planilha." Em suas razões, o recorrente alega que houve erro na decisão de primeiro grau ao considerar a fase de liquidação como encerrada e ao não acolher a argumentação de excesso de execução.
 
 Sustenta que a sentença de liquidação é interlocutória e não transita em julgado, além de apontar divergências nos cálculos da Contadoria, como a não aplicação dos índices corretos de correção monetária, inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos e a incidência de juros de mora a partir de data inadequada.
 
 O Banco também solicita a suspensão do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, que afetam a questão do termo inicial de incidência dos juros de mora.
 
 Ao final, o Banco requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão recorrida para afastar o excesso de execução, a aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC e a fixação apropriada dos juros e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
 
 Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, a circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada, em face da potencial ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), devendo, outrossim, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular em seu decisum, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995, § único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
 
 O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
 
 Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
 
 Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
 
 A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
 
 O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
 
 Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
 
 O feito, em sua origem, consiste na liquidação da sentença coletiva para apuração do montante devido, estabelecido no julgamento da ação civil pública.
 
 O agravante argumenta, em resumo, que os cálculos executivos, elaborados pela contadoria oficial e homologados pela decisão impugnada, padecem de vícios materiais que comprometem a exatidão dos valores fixados.
 
 A liquidação individual de sentença coletiva é um instrumento processual que se reveste de grande importância no contexto das demandas coletivas, regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
 
 Esta temática é particularmente relevante para assegurar a efetividade das decisões judiciais que abrangem direitos de uma coletividade, permitindo que os indivíduos afetados pela sentença coletiva tenham suas reivindicações adequadamente consideradas e indenizadas.
 
 A doutrina processual civil, como ensina Humberto Teodoro Júnior, enfatiza que a "liquidação individual deve garantir o respeito à coisa julgada formada na sentença coletiva, proporcionando um meio de realizar o direito que foi declarado em favor da coletividade" (TEODORO JÚNIOR, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 18. ed.
 
 São Paulo: Editora Atlas, 2016).
 
 Por conseguinte, é indispensável que a liquidação respeite os limites da coisa julgada material, conforme preveem os artigos 502 e 503 do CPC.
 
 Portanto, a liquidação individual de sentença coletiva se configura como um verdadeiro desdobramento da ação coletiva, sendo essencial para a realização do direito de todos os envolvidos, assegurando que a decisão judicial se efetive de maneira satisfatória e equitativa.
 
 No que tange as teses jurídicas levantadas pelo Agravante, notadamente sobre o termo inicial dos juros de mora e os limites dos expurgos inflacionários, são de fato matérias de direito complexas e centrais para o deslinde da controvérsia.
 
 Tais pontos serão objeto de análise aprofundada quando do julgamento de mérito deste recurso pelo órgão colegiado.
 
 Contudo, para fins de suspensão liminar da decisão agravada, o pedido do recorrente se ampara fundamentalmente na alegação de erro nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
 
 Ocorre que os cálculos realizados por um órgão auxiliar do juízo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo-se como um parecer técnico oficial, dotado de fé pública.
 
 Para afastar tal presunção em sede de cognição sumária, seria necessária a apresentação de prova robusta e inequívoca que evidenciasse, de plano, um erro manifesto ou grosseiro na apuração dos valores.
 
 O Agravante, todavia, limita-se a discordar dos critérios jurídicos adotados pela contadoria, sem apresentar prova robusta.
 
 A divergência sobre a interpretação do título executivo, por si só, não invalida a correção aritmética do cálculo apresentado.
 
 Dessa forma, a simples alegação de que a metodologia aplicada pela contadoria diverge da jurisprudência que o Agravante entende correta não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito de forma a justificar a paralisação da execução.
 
 Sem a demonstração de um vício flagrante no trabalho técnico, prevalece, por ora, a presunção de correção dos cálculos judiciais.
 
 Assim, diante da ausência de demonstração concreta do direito alegado, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela instituição financeira.
 
 Nesse sentido, trago arestos do e.
 
 STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS PELO ESTADO DE ALAGOAS.
 
 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL NÃO ACOLHIDA.
 
 AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS OU ATOS NORMATIVOS EXISTENTES NA SENTENÇA EXEQUENDA.
 
 ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
 
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTE DO STF, EM CASO ANÁLOGO, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
 
 AFASTADA A NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELA PARTE EXEQUENTE, DAS FICHAS FINANCEIRAS.
 
 LIQUIDAÇÃO PROMOVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETOS PELO EXECUTADO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 487 DO STJ.
 
 RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO.
 
 INFRINGÊNCIA AO ART. 1º-E DA LEI 9.494/97.
 
 TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
 
 SÚMULA 211 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Estado de Alagoas à execução requerida pela parte ora agravada, em face de sentença transitada em julgado, proferida nos autos de Ação Ordinária que assegurara, aos servidores do Tribunal de Justiça estadual, o reajuste geral de 192,95% (cento e noventa e dois vírgula noventa e cinco por cento), previsto na Portaria Interministerial 06, de 27/12/93, e aplicado a parlamentares, juízes, promotores, Procuradores do Estado e outros servidores estaduais, bem como o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixado a título de honorários advocatícios.
 
 III.
 
 Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência das Súmulas 7 e 487 do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
 
 IV.
 
 Na forma da jurisprudência do STJ, "não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.463.467/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2020), o que, contudo, não foi feito, no caso.
 
 V.
 
 Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
 
 VI.
 
 Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
 
 VII.
 
 Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal relacionada ao art. 1º-E da Lei 9.494/97, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
 
 VIII.
 
 Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ.
 
 Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73, o que não fez, contudo, nesse particular.
 
 IX.
 
 Ademais, "as Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ firmaram o entendimento de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, que exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução.
 
 Precedentes: REsp 1.844.327/SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; REsp 1.766.923/ES, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg no REsp 1.4537.45/MG, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/4/2015; AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel.
 
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 4/8/2015; e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.570.121/CE, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2021).
 
 X.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 906.895/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 NECESSIDADE.
 
 FORMA DE CÁLCULO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 2.
 
 Na hipótese dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Banco do Brasil contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva para apurar o quantum debeatur em cumprimento provisório de sentença em que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de perícia contábil, bastando a liquidação de forma simples por meros cálculos aritméticos. 3.
 
 Alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Assim, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), mister o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
 
 Por fim, destaca-se que o pedido de sobrestamento será apreciado oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito recursal, haja vista que, neste momento processual, examina-se unicamente a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
 
 Assim, a análise aprofundada da matéria será realizada em sede de julgamento definitivo do recurso.
 
 ISSO POSTO, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, por isso indefiro-o, mas sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
 
 Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
 
 Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
- 
                                            28/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26740325 
- 
                                            27/08/2025 14:09 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26740325 
- 
                                            22/08/2025 07:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            08/08/2025 10:02 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            02/07/2025 12:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2025 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021474-41.2007.8.06.0001
Elilda Parente Guimaraes Reboucas
Construtora Caldas LTDA
Advogado: Carlos Aguila Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2018 11:19
Processo nº 0632261-87.2024.8.06.0000
Maria Angelica de Sousa Barros
Natane Dias dos Santos
Advogado: Igor Cesar Rodrigues dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 15:33
Processo nº 0007609-97.2014.8.06.0164
Paulo Bruno Ferreira Martins dos Santos
Aberlado Abreu
Advogado: Luis Alberto Burlamaqui Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00
Processo nº 3001285-13.2025.8.06.0113
Jomakson Correia Martins
Tam Linhas Aereas
Advogado: Bruna Portugal Silva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 14:23
Processo nº 0001220-97.2008.8.06.0167
Adriana M. L. Carneiro
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Jose Clito Carneiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 11:07