TJCE - 3053915-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170694425
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3053915-91.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: EDNALDO MATIAS VIDAL REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO TRATA-SE de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDNALDO MATIAS VIDAL em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que celebrou com a instituição financeira promovida a Cédula de Crédito Bancário (Financiamento nº 47225113, Plano nº 239923), em 27 de dezembro de 2021, para o financiamento de um veículo automotor.
Sustenta que, embora tenha solicitado um crédito de R$ 25.830,00, o valor total financiado foi elevado para R$ 30.138,65, a ser pago em 60 parcelas de R$ 844,06, em razão da inclusão de encargos que considera abusivos, notadamente um seguro prestamista no valor de R$ 1.978,86 e a cobrança de tarifa de registro de contrato no montante de R$ 351,25.
Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas (R$ 759,20), a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a revisão do contrato para excluir os referidos encargos, com o recálculo do valor das prestações, e a condenação da parte promovida à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 10.183,20.
Postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo o laudo técnico contábil (ID 164670184).
A parte promovida foi intimada e juntou o contrato e documentos correlatos (ID 167959131).
Em sua contestação (ID 167958064), arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,89% a.m. e 25,19% a.a.) se encontra abaixo da média de mercado, que a contratação do seguro foi voluntária e apartada do financiamento, não configurando venda casada, e que a tarifa de registro de contrato é lícita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 170570644), reiterando os argumentos da exordial. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
A parte autora, pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade, estabelecida pela legislação processual civil, não foi afastada por elementos concretos trazidos pela parte promovida.
A aquisição de um veículo financiado, por si só, não é suficiente para infirmar a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia, que se cinge à análise de cláusulas contratuais, é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Eventual perícia contábil para apuração de valores poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso seja necessário.
A análise sobre a legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais é matéria de direito que dispensa conhecimento técnico especializado nesta fase processual.
II.3 - DO MÉRITO II.3.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, que reconhece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e são nulas de pleno direito aquelas que se mostrarem abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
II.3.2 - DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA) A parte autora questiona a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.978,86, alegando tratar-se de venda casada.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação como condição para a liberação do financiamento, cerceando a liberdade de escolha do consumidor.
No caso dos autos, a análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 167959131) e dos documentos que a acompanham, como as propostas de adesão aos seguros (ID 167959127), demonstra que a contratação dos produtos securitários ocorreu em instrumentos apartados e com a manifestação de vontade expressa do consumidor.
A cláusula 3.1 das Condições Gerais da Cédula (ID 167959127) estabelece de forma clara que "a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) SEGURO(S) é exclusiva do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização, tenha sido providenciada pelo BANCO VOLKSWAGEN".
Não há nos autos qualquer indício de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a aprovação do crédito.
Ao contrário, os documentos indicam que foi dada à parte autora a opção de contratar, tendo ela anuído de forma expressa, inclusive por meio de assinatura eletrônica em propostas específicas para cada modalidade de seguro.
Desse modo, não se vislumbra a prática de venda casada, mas sim um exercício regular da autonomia privada.
Portanto, a cobrança referente ao seguro prestamista é legítima.
II.3.3 - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO A parte autora impugna a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 351,25, sustentando que tal despesa é de responsabilidade da instituição financeira.
A matéria também foi objeto de análise pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento, consolidou-se o entendimento pela "validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: [...] abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a [...] possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto".
No caso em tela, a cobrança está expressamente prevista no contrato (ID 167959131) e o serviço de registro é essencial para a constituição da garantia de alienação fiduciária, sendo realizado em benefício de ambas as partes.
A parte autora não demonstrou que o serviço não foi prestado ou que o valor cobrado é excessivamente oneroso em comparação com os valores praticados pelos órgãos de trânsito para tal finalidade.
Sendo assim, a cobrança da tarifa de registro de contrato é regular.
II.3.4 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tendo em vista que não foi reconhecida qualquer abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
A ausência de cobrança indevida afasta o pressuposto para a aplicação da norma consumerista que prevê a repetição do indébito.
Por consequência, a manutenção integral do contrato nos termos em que foi pactuado é medida que se impõe, não havendo que se falar em recálculo de parcelas ou devolução de valores.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com base na fundamentação apresentada, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito e mantendo inalteradas as cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe a legislação processual civil.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170694425
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29/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170694425
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28/08/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167972612
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167972612
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972612
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07/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 05:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 10:30
Declarada incompetência
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10/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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