TJCE - 0011045-40.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:28
Encerrar análise
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09/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SAULO ANDERSON SANTANA PEREIRA (OAB 38101/CE) - Processo 0011045-40.2025.8.06.0112 (processo principal 0200260-35.2025.8.06.0112) - Relaxamento de Prisão - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Justiça PúblicaB0 - RÉU: B1Dansley dos Santos LeiteB0 - DECISÃO Processo nº: 0011045-40.2025.8.06.0112 Classe: Relaxamento de Prisão Assunto: Homicídio Qualificado Requerente: Justiça Pública Réu: Dansley dos Santos Leite I.
DO RELATÓRIO: Cuida-se os autos de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Dansley dos Santos Leite, alegando ausência de requisitos para manutenção e excesso do prazo da presente custódia.
Instado, o Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 28/32, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em liça, verifico, que o requerente teve a prisão preventiva decretada, nos autos n. 0200260-35.2025.8.06.0293, em 24 de fevereiro de 2025, sendo o mandado de prisão cumprido em 12 de maio de 2025.
Vale ressaltar, que não existem elementos novos em favor do acusado que efetive a mudança do entendimento acerca da constrição da liberdade, motivo pelo qual não cabe a revogação, não havendo o que falar em excesso de prazo, tendo em vista, que os autos principais, acima epigrafado, encontram-se com audiência de instrução designada para 02/02/2026, logo, verifico que o feito segue em ritmo célere.
Sobre o determina, disciplina a jurisprudência pátria: Permanência das razões da decretação da prisão Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento. (RT 732/667) Revogação depende do desaparecimento das razões da decretação a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, o desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas. (RT 626/351) In casu, como já consignado na decisão que decretou a sua prisão preventiva, há elevados indicios de autoria, uma vez que, as provas testemunhais indicam que o requerente teria munido de arma e ido ao encontra da vítima, para efetuar os disparos de forma surpresa.
Assim, verifico, o animus necandi e modos operandi grave na pratica do crime, consubstanciado em disparos de arma de fogo, por motivo torpe (vingança) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, o que configura em risco à ordem pública, em caso de eventual liberdade.
Por último, quanto as condições pessoais do requerente, destaco que não merece prosperar a alegação das condições pessoais do réu, em razão destas não vedarem a decretação da prisão preventiva, porquanto os objetivos a que se destina, tipificados no artigo 312 do CPP, não são necessariamente afastados por aqueles elementos.
O que vem a ser necessário é que a ordem judicial demonstre, com base em fato concreto e real, a possibilidade de qualquer de suas finalidades não sejam alcançadas se o réu permanecer solto.
Nesse sentido, já se posicionou a Suprema Corte: A mera condição de primariedade do agente, a circunstância de este possuir bons antecedentes e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar (RTJ 99/651 - RT 649/275 - RT 662/347), pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão que ordena a privação cautelar da liberdade individual encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito poderá frustrar a consecução daqueles objetivos.(HC 79.857-PR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) Portanto, consoante as razões acima expostas, é dever deste juízo manter a segregação cautelar do acusado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de relaxamento da prisão preventiva formulado por Dansley dos Santos Leite, por entender ainda presentes as circunstâncias que levaram a decretação da prisão preventiva no caso em comento.
Translade cópia nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o acusado, por meio de sua Defesa, da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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29/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:06
Manutenção da Prisão Preventiva
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26/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:25
Expedição de .
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19/08/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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