TJCE - 3000697-16.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 13:49
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GML COMERCIO VAREJISTA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89476825
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89476825
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89476825
-
16/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000697-16.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
CERTIFICO mais que todas os valores bloqueados em excesso foram liberados nas respectivas contas em que ocorreram os bloqueios permanecendo bloqueado apenas o valor da execução na conta da executada no Banco do Brasil.
Dou fé.
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89476825
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78724543
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78724543
-
05/02/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78724543
-
25/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71919165
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71919165
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000697-16.2023.8.06.0003
Vistos. Intime-se a parte Exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71919165
-
14/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de GML COMERCIO VAREJISTA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/10/2023. Documento: 69750921
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69750921
-
03/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000697-16.2023.8.06.0003 R.
H.
Visto em inspeção interna.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida revel, pelo DJEN, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
02/10/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69750921
-
29/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 01:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:44
Decorrido prazo de GML COMERCIO VAREJISTA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ANGELO TIAGO PEREIRA DA HORA em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 64358260
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64358260
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000697-16.2023.8.06.0003 AUTOR: ANGELO TIAGO PEREIRA DA HORA REU: GML COMERCIO VAREJISTA LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANGELO TIAGO PEREIRA DA HORA em face de GML COMERCIO VAREJISTA LTDA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. O autor aduz, em resumo, que "no dia 10 fevereiro de 2023, o Autor fora fazer compras no estabelecimento da empresa Requerida, Supermercado Brasileiro, deixando sua motocicleta modelo, Shineray/50Q, no estacionamento da Ré.
Acontece que, ao voltar sua moto não estava mais no mesmo lugar, ou seja, teve seu veículo furtado nas dependências do estacionamento privativo da ré". Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos morais e materiais, o que deverá ser reparado. A parte ré, por sua vez, devidamente citada não compareceu a audiência de conciliação (ID 60515319), tendo sua revelia decretada por este juízo (ID 64301782).
Dessa forma, de se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois a autora se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Dada a reconhecida posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Diante da revelia, presume-se o defeito no serviço, por parte do réu, ao não fornecer efetiva segurança, tanto no tocante aos bens por ele guardados, mais precisamente quanto à motocicleta do autor, estacionada em suas dependências. Neste contexto, vale citar a seguinte ementa, respeitas as peculiaridades de cada caso: APELAÇÃO - FURTO NAS DEPENDÊNCIA DO SUPERMERCADO - CULPA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - Pouco importa o fato da pessoa que conduzia a motocicleta da apelada se encontrar ou não realizando compras no estabelecimento comercial demandado, no exato momento em que o furto se deu, vez que enquanto remanesceu a motocicleta no estabelecimento comercial era dever da apelante zelar pela sua integridade, mormente quando a própria apelante não nega que o motociclo permaneceu em suas dependências. - O furto se insere no risco da atividade do fornecedor, que vinculou ao seu serviço o benefício de estacionamento, sem, entretanto, realizar o devido controle, que poderia afastar a pretensão inicial, por isso, não há que se falar em fato de terceiro, tampouco de ausência de ausência de segurança pública, pois era sua a responsabilidade manter a motocicleta guardada em segurança e assim não agindo, deve indenizar a parte adversa acerca dos danos a ela causados.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1070737-44.2019.8.26.0002; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado da Súmula nº 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento." Assim, evidente que as obrigações do réu não foram cumpridas, na medida em que ocorrido furto, que causou prejuízo de ordem material à parte autora. Não há se falar em caso fortuito, vez que furtos são previsíveis numa cidade como Fortaleza.
Ademais, insere-se no próprio risco da atividade. Posto isso, entendo que os danos materiais são devidos.
No entanto, vale atentar que o valor colocado pelo autor é o valor de compra em 2021, não sendo razoável, entendo que deve ser aplicado o valor da Tabela FIPE. O uso da Tabela FIPE é válido e adequado, e representa o atual valor de mercado da motocicleta, o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 7.601,00 (sete mil, seiscentos e um reais) (https://veiculos.fipe.org.br/). Os danos morais, decorrentes dos transtornos e desassossego sofridos pela parte autora restaram incontroversos diante da revelia, que induz à presunção do defeito no serviço prestado pela ré. É certo que o dano moral é difícil de ser valorado, na medida em que afeta a honra das pessoas. Deve, assim, ser arbitrado valor que, considerando a gravidade dos fatos, sirva de conforto a quem é ofendido, sem implicar enriquecimento indevido, bem como incentive a alteração da conduta de quem ofende, sem resultar em bancarrota. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são bem observados ao fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A elevação do quantum não se justifica, considerando que não demonstrada maior propagação de efeitos decorrentes dos fatos em questão, tampouco a minoração, uma vez que não serviria de desestímulo para o requerido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos, de maneira a condenar a requerida a (i) pagar à parte autora o valor de R$ 7.601,00 (sete mil, seiscentos e um reais, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC, desde a data do furto, e acrescida de juros mensais de 1%, desde a citação; (ii) para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser atualizado pelo INPC, a partir desta sentença, e acrescida de juros de um por cento ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
28/07/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 04:47
Decorrido prazo de ANGELO TIAGO PEREIRA DA HORA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64301782
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64301782
-
18/07/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000697-16.2023.8.06.0003 AUTOR: ANGELO TIAGO PEREIRA DA HORA REU: GML COMERCIO VAREJISTA LTDA R.
H.
Analisando os autos, mais especificamente ata da audiência ID nº 63163910 e registro de presença ID nº 63163916, verifica-se que o conciliador equivocou-se ao registar a ausência da parte autora, sendo que no registro fotográfico dos presentes ao ato figuram justamente o autor e seu advogado, restando ausente, na realidade, a parte promovida, apesar de devidamente citada conforme AR de ID 60515319, atraindo para si os efeitos da revelia.
O equívoco acima de autoria do conciliador levou a erro este magistrado que sentenciou equivocadamente pela extinção nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, alterando significativamente o rumo do processo.
Com efeito, constitui na dicção do inciso I do artigo 494 do CPC, a faculdade do Magistrado de alterar ex officio a sentença quando observar a existência de erro material, hialinamente identificado no caso dos autos, não podendo o juízo permanecer inerte diante de tal constatação.
Ante exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença de ID 63462913 ao tempo em que determino que estes autos me voltem conclusos para apreciação do mérito, considerando a revelia da parte demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/06/2023 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000697-16.2023.8.06.0003 AUTOR: ANGELO TIAGO PEREIRA DA HORA Intimando(a)(s): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 27/06/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 28 de abril de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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