TJCE - 3004569-51.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174359771
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16/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004569-51.2024.8.06.0117 AUTOR: ASSOCIACAO PARK MARACANAU REU: EDNA MARIA MATOS DE ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIACAO RESERVA ECOPARK em face de EDNA MARIA MATOS DE ABREU.
Na petição de Id n. 173601853, a parte autora informou o falecimento da parte requerida e requereu a habilitação dos herdeiros da mesma no polo passivo, CLARICE ABREU DE QUEIROZ e DANIEL ADAM ABREU DE QUEIROZ.
Entretanto da análise do formal de partilha anexado, observa-se que os herdeiros deixados pela requerida são menores impúberes, relativamente incapazes na forma da legislação (art. 4º, I, do Código Civil).
No Sistema dos Juizados Especiais é vedada a figura da representação da pessoa física, em face da necessidade de comparecimento pessoal da parte nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8º, § 1º, inciso I e 9º, ambos da Lei 9099/95.
Acompanhe-se: "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...)" "Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Dessa forma, emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito em relação aos herdeiros, substitutos da parte requerida, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, e o faço, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei n. 9099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174359771
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15/09/2025 10:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2026 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
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08/09/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 170372588
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26/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004569-51.2024.8.06.0117 AUTOR: ASSOCIACAO PARK MARACANAU REU: EDNA MARIA MATOS DE ABREU DESPACHO Rh., Nos termos do Enunciado 148 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, inexistindo interesse de incapazes, o espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Enquanto não for nomeado o inventariante, o espólio é representado judicialmente pelo administrador provisório, que é quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, bem como, antes do encerramento do inventário e enquanto não seja concretizada a partilha, o espólio na pessoa do inventariante é parte legítima para integrar eventual lide e responder por obrigação deixada pelo falecido.
A representação processual é portanto do espólio, na pessoa do administrador provisório ou inventariante.
Dito isto, concedo ao demandante o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, emendar a inicial substituindo o réu originário e indicar a parte legítima para responder a demanda, ou requerer o que entender pertinente.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará no imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170372588
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25/08/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170372588
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25/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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08/08/2025 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 167755161
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167755161
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06/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167755161
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06/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 03:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153479464
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153479464
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07/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153479464
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07/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/04/2025 10:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/04/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130458816
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130458816
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13/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130458816
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13/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127250216
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127250216
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29/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250216
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29/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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