TJCE - 3066406-33.2025.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169789851 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3066406-33.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAULO DE SOUSA AIRES REU: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
 
 DESPACHO O promovente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) desde os 13 anos, ingressou no curso de Medicina no semestre de 2021.1, firmando contrato com a instituição mantida pelo IPADE - Instituto do Desenvolvimento da Educação.
 
 Apesar de apresentar um quadro leve de TEA, conforme laudos médicos anexados, o autor relata ter sofrido reiteradas condutas discriminatórias por parte de prepostos da universidade, especialmente do coordenador do curso, professor Grijalva Otávio Ferreira da Costa.
 
 Em reunião com os pais do autor, o referido coordenador teria sugerido que o curso de Medicina não seria adequado ao promovente, insinuando que ele seria alvo de perseguições institucionais.
 
 Tal postura foi interpretada como preconceituosa e capacitista, culminando em episódios de exclusão e constrangimento, como a sugestão de mudança de curso e a reprovação sem direito à segunda chamada, mesmo diante de dificuldades pessoais graves, como a internação dos pais na UTI durante a pandemia de Covid-19.
 
 O autor também relata episódios de bullying por parte de colegas e tratamento desigual por professores, como ameaça de nota zero por motivo irrelevante e não aplicação de penalidade semelhante a outros alunos.
 
 Apesar de bom desempenho acadêmico, foi preterido em duas seleções de monitoria, sendo excluído sem justificativa clara, mesmo tendo alcançado o 5º lugar em uma das provas, conforme informado verbalmente pelo diretor da instituição, professor José Lima de Carvalho Rocha, sem apresentação de resultados objetivos ou lista de aprovados.
 
 No final do 7º semestre, o promovente foi coagido a se desligar da faculdade, sob alegações de infrações disciplinares não comprovadas, como acesso indevido à área de neonatologia do hospital conveniado e comportamento inadequado durante pane em elevador.
 
 Tais alegações foram consideradas infundadas e desproporcionais, reforçando o caráter discriminatório das ações institucionais.
 
 Registrado pedido de gratuidade judiciária pela parte autora que se declara hipossuficiente economicamente para custear o processo, por consequência, não recolheu custas, respaldado na declaração de hipossuficiência. Quando o pedido é formulado com base em declaração de hipossuficiência, na forma prevista no artigo 4º, § 1º da lei nº 1.060/50, gera presunção relativa de veracidade, com possibilidade de análise de ofício da condição financeira do requerente (AgInt no Resp nº 1641432/PR, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). Ausentes documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficientes dos autores, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a condição alegada ou recolher as custas, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169789851 
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                                            03/09/2025 09:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169789851 
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                                            20/08/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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