TJCE - 0278945-06.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27928977
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27928977
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0278945-06.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JORDANA PINHEIRO TEMOTEO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito de recebimento de horas extras em detrimento da gratificação de reforço extraordinário de integrante da polícia civil, prevista no art. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e Tema n. 1357 - ARE 521.277, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Torno o despacho ID: 27741412 sem efeito, por inexistir Agravo em RE (art. 1.042, CPC) interposto nos autos.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
05/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928977
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27741412
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04/09/2025 16:26
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0278945-06.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JORDANA PINHEIRO TEMOTEO DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27741412
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03/09/2025 14:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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03/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27741412
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03/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 21:57
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/04/2024 10:48
Mov. [72] - Decorrendo Prazo
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01/04/2024 10:44
Mov. [71] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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01/04/2024 00:00
Mov. [70] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/03/2024 Tipo de publicacao: Decisao Monocratica Numero do Diario Eletronico: 3274
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22/03/2024 14:23
Mov. [69] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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21/03/2024 07:51
Mov. [68] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0002-64, com 1 folhas.
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20/03/2024 16:32
Mov. [67] - Expedição de Decisão Monocrática
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20/03/2024 16:32
Mov. [66] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 11:43
Mov. [65] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/11/2023 12:02
Mov. [64] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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09/11/2023 11:55
Mov. [63] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: ANDR
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06/11/2023 14:32
Mov. [62] - Expedido Termo de Remessa
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06/11/2023 12:03
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00051508-9 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 29/10/2023 14:30
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06/11/2023 00:16
Mov. [60] - Expedição de Certidão | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/11/2023 00:48
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/10/2023 08:00
Mov. [58] - Decorrendo Prazo | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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31/10/2023 00:00
Mov. [57] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 30/10/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3188
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31/10/2023 00:00
Mov. [56] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 30/10/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3188
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26/10/2023 18:24
Mov. [55] - Expedida Certidão de Informação | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/10/2023 16:27
Mov. [54] - Ato ordinatório | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/10/2023 07:31
Mov. [53] - Disponibilização Base de Julgados | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Acordao registrado sob n 20.***.***/0017-82, com 5 folhas.
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25/10/2023 17:27
Mov. [52] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 14:49
Mov. [51] - Expedição de Certidão | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/09/2023 10:35
Mov. [50] - Para Julgamento | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/08/2023 00:51
Mov. [49] - Expedição de Certidão | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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17/08/2023 18:10
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 16/08/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3139
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17/08/2023 18:10
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 16/08/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3139
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11/08/2023 18:20
Mov. [46] - Expedida Certidão de Informação | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/08/2023 16:44
Mov. [45] - Ato ordinatório | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/08/2023 12:11
Mov. [44] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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25/07/2023 09:44
Mov. [43] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao
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25/07/2023 00:22
Mov. [42] - Expedição de Certidão | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/07/2023 01:57
Mov. [41] - Expedição de Certidão
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18/07/2023 13:39
Mov. [40] - Concluso ao Relator | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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18/07/2023 13:38
Mov. [39] - Petição | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TRWB.23.00051129-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/07/2023 16:28
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14/07/2023 14:21
Mov. [38] - Expedida Certidão de Informação | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/07/2023 12:58
Mov. [37] - Decorrendo Prazo
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14/07/2023 12:57
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
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14/07/2023 12:56
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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14/07/2023 12:23
Mov. [34] - Ato ordinatório | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/07/2023 08:49
Mov. [33] - Mero expediente | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/07/2023 08:49
Mov. [32] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazoes aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao 2 do
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14/07/2023 00:00
Mov. [31] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/07/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3116
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13/07/2023 00:00
Mov. [30] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/07/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3115
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11/07/2023 12:21
Mov. [29] - Expedida Certidão de Informação
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11/07/2023 10:42
Mov. [28] - Ato ordinatório
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10/07/2023 16:06
Mov. [27] - Concluso ao Relator | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/07/2023 12:17
Mov. [26] - Processo Distribuído por Encaminhamento | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Prevencao Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1353 - ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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10/07/2023 12:15
Mov. [25] - Expedido Termo de Autuação | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/07/2023 12:13
Mov. [24] - Petição | Protocolo n TRWB.2300051092-3 Embargos de Declaracao Civel
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10/07/2023 12:13
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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10/07/2023 10:06
Mov. [22] - Interposição de Recurso Interno | 0278945-06.2022.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0278945-06.2022.8.06.0001
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10/07/2023 10:06
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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08/07/2023 07:30
Mov. [20] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0011-85, com 10 folhas.
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07/07/2023 15:39
Mov. [19] - Provimento | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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05/07/2023 15:06
Mov. [18] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/07/2023 10:02
Mov. [17] - Para Julgamento
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05/06/2023 00:53
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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30/05/2023 11:46
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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29/05/2023 08:00
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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29/05/2023 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/05/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3084
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25/05/2023 13:25
Mov. [12] - Expedida Certidão de Informação
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25/05/2023 09:27
Mov. [11] - Ato ordinatório
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24/05/2023 09:13
Mov. [10] - Expedição de Certidão
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23/03/2023 15:39
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual | Faculto aos interessados, conforme Resolucao n 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestacao em cinco dias de eventual oposicao ao julgamento virtual. Intime-se. Publique-se. (Local e data da
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07/03/2023 10:15
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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24/02/2023 16:14
Mov. [7] - Mero expediente
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23/02/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/02/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3021
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16/02/2023 12:51
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/02/2023 12:49
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1353 - ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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16/02/2023 12:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/02/2023 11:55
Mov. [2] - Processo Autuado | DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
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15/02/2023 15:51
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 8 Vara da Fazenda Publica (SEJUD 1 Grau) Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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