TJCE - 3014331-20.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27503151
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3014331-20.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MOACIR MARCOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MOACIR MARCOS DE SOUZA. Os autos relatam que o agravado, idoso de 68 anos, portador de neoplasia maligna do encéfalo (CID C71), apresentou quadro de hiponatremia grave (CID E87.1), sepse de foco pulmonar e delirium, conforme relatório médico juntado, com solicitação de imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), nutrição por sonda nasoenteral e administração de medicação intravenosa.
A operadora agravante negou a cobertura, alegando descumprimento do período de carência contratual. O magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata internação do agravado em UTI, sob pena de multa diária, fundamentando que, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, a cobertura de urgência é obrigatória após o prazo mínimo de 24 horas, sendo abusiva a recusa em hipóteses de risco de morte. Inconformado, o plano de saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo, em resenha, que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas que estabelecem prazo de carência para determinados procedimentos.
Segundo a operadora, não haveria obrigatoriedade de cobertura neste momento, pois o beneficiário ainda estaria em período de carência contratual, bem como que a manutenção da decisão agravada causa grave prejuízo econômico à operadora, que se veria compelida a custear tratamento de custo "imensurável", sem estar obrigada contratualmente. Era o que importava relatar. DECIDO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Disciplina o art. 1.019 do novo CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O efeito suspensivo, é o mecanismo outorgado pelo legislador à parte prejudicada para, através de meios processuais igualmente potencializados, sustar os efeitos da decisão liminar (cautelar, mandamental ou antecipatória de tutela), até o julgamento final do recurso. É nesse momento processual, que o Julgador confronta os riscos de lesão aos direitos apresentados por cada litigante, fazendo o que se denomina de "teste de proporcionalidade dos riscos".
Nesse teste o relator examina se o dano que a decisão recorrida desencadeia (dano reverso) é maior do que o dano que ela tentou evitar e, em havendo resposta positiva, há de ser deferida a suspensividade requestada. In casu, analisando detidamente a decisão recorrida, não se evidencia a ocorrência de situação excepcional apta ao acolhimento da pretensão recursal.
Em que pesem todas as alegações da ré, aqui agravante, o agravado não apenas superou o prazo mínimo de 24 horas previsto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, como também se encontrava em estado emergencial, com risco imediato de morte, situação que torna ineficaz a alegação de carência contratual. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 597) estabelece que "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Ademais, embora a operadora ainda sustente a existência de fraude contratual, vez que a doença era preexistente à celebração contratual, o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, é no sentido de que a recusa não é lícita quando não houve a exigência de exames prévios à contratação ou não demonstrada má-fé do segurado, conforme dispõe a Súmula nº 609: "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado." No mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento - 0635161-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/05/2025; Agravo Interno Cível - 0631726-61.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/11/2024; e Apelação Cível - 0200270-67.2023.8.06.0074, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024. No caso vertente, os relatórios médicos (IDs 166664483, 166664485 e 166664489 - PJE 1º grau) evidenciam que o autor apresentava quadro crítico, demandando tratamento inadiável em UTI.
Desse modo, a recusa da agravante viola não apenas a lei de regência, mas também os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (arts. 421 e 422 do CC; art. 1º, III, da CF). Desta feita, reconhece-se presente a probabilidade do direito do demandante, ora recorrido. Por sua vez, o perigo de dano é incontestável.
O autor já se encontrava internado em estado grave, sem acesso ao suporte intensivo prescrito, o que lhe impunha risco concreto de agravamento irreversível e óbito.
A postergação da decisão judicial equivaleria à negação do direito à saúde e à própria vida. Este Sodalício, inclusive a Segunda Câmara de Direito Privado e esta relatoria, já consolidou orientação no sentido ser abusiva a negativa de cobertura em atendimento emergencial sob alegação de carência contratual, quando ultrapassado o prazo legal de 24 horas (0201030-40.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). Vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PREEXISTENTE - PACTUAÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT) - PRAZO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO - CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO - NEGATIVA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto da decisão interlocutória de 1º grau que acolheu o pleito de urgência realizado pela autora, determinando à promovida que preste o tratamento necessário ao quadro de saúde da parte autora. 2.
A parte agravante alega o fato de que o diagnóstico da parte autora trata-se de doença preexistente à contratação do plano de saúde, tendo sido omitido pela parte autora, razão pela qual entende como legal a negativa de prestação do tratamento. 3.
De modo simples, a cláusula contratual que estipula a cobertura parcial temporária pelo período de 24 meses, de modo a suspender a incidência do contrato em casos de doença preexistente e suas decorrências, trata-se de estipulação válida, sendo afastada apenas na hipótese de urgência/emergência 4.
Existentes nos autos documentos que comprovam o caráter de urgência do procedimento, indevida a negativa da cobertura. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida. (Agravo de Instrumento - 0629873-17.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
IDOSA DE 90 ANOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LEDA CHAVES, idosa de 90 anos, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar da autora, em caráter de urgência, sob responsabilidade da operadora agravante.
A decisão impôs multa diária em caso de descumprimento, concedeu gratuidade de justiça e determinou a observância da prioridade legal do Estatuto do Idoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de cobrir a internação hospitalar de urgência de beneficiária idosa, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de emergência, definidos como aqueles que envolvam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, desde que comprovados por declaração médica.
A cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para cobertura de urgência ou emergência é abusiva, conforme Súmula 597 do STJ, especialmente quando configurado o risco à vida do paciente.
O laudo médico constante nos autos comprova que a beneficiária apresentava quadro de insuficiência cardíaca e renal aguda, com recomendação de internação urgente por médico da própria rede credenciada, configurando situação de emergência.
A negativa de cobertura, fundamentada exclusivamente na cláusula de carência contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos no CDC (arts. 6º, I e V, e 51, IV) e no Código Civil (arts. 421 e 422).
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses similares, mesmo durante a carência contratual, quando constatada situação de urgência ou emergência.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento - 0622814-41.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/06/2025, data da publicação: 03/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DEVER DE CUMPRIR CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO.
READEQUAÇÃO.
LEI Nº 14.905/2024.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que, nos autos de obrigação de fazer proposta por Mykaely Daiany Lacerda Silva em face da ora recorrente, julgou procedentes os pedidos iniciais para a) condenar a ré a fornecer procedimento cirúrgico referente descolamento de retina em OD e pagar danos morais no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente agiu corretamente ao indeferir pedido de realização de procedimento cirúrgico (descolamento de retina em OD), sob a justificativa de que a recorrida não cumpriu período mínimo de carência exigido contratualmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou demonstrado que, apesar da negativa de cobertura pelo plano de saúde (fl.35), a apelada detinha prescrição médica pela intervenção cirúrgica em caráter de urgência (fl.36). 4.
Ao contrário do que defende a parte recorrente, o procedimento requerido dispensa exigência carencial superior a vinte e quatro horas, a teor do art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, da Lei 9.656/98. 5. É abusiva a negativa de assistência médica nas situações urgentes sob o pretexto de que está em curso período de carência que não seja o de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98. 6.
O acolhimento da pretensão autoral não decorreu da incidência dos efeitos da revelia, mas sim da prova documental produzida pela parte autora. 7.
Em relação aos danos morais, tenho que devem ser mantidos, pois a recusa à cobertura nos moldes em que se deu agravou a situação de aflição psicológica vivenciada pela recorrida em momento de grande fragilidade de saúde. 8.
Entendo aqui ser razoável e proporcional a verba fixada pelo Juízo a quo em R$5.000,00(cinco mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 9.
Quanto ao dano extrapatrimonial, correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), ambos até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Comprovada a urgência no procedimento cirúrgico prescrito por médico que assiste contrante de plano de saúde, é abusiva a exigência de carência superior a 24h. 2.
A negativa indevida gera dano moral, que deve ser corrigida observando a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405, art. 406, §1º; Lei 9.656/98, arts. art. 12, inciso V, alínea ¿c¿, art. 35-C, I; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Resolução Normativa n° 13/1998 do CONSU.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas STJ, 362 e 597; TJ-SP ¿ AI: 22866255820198260000 São José dos Campos, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020; TJ/RS, Apelação Cível, Nº *00.***.*00-16, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 15-04-2020; TJ/CE, Apelação Cível ¿ 0051130-65.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025; TJ/CE, Apelação Cível ¿ 0201030-40.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025. (Apelação Cível - 0201621-84.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Direito do Consumidor.
Plano de Saúde.
Recusa de Cobertura.
Procedimento de Urgência.
Prazo de Carência.
Dano Moral.
Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais.
A sentença determinou que a operadora de plano de saúde custeasse procedimento cirúrgico de emergência decorrente de crise renal, porém, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.
Consiste em () verificar se a operadora de plano de saúde agiu licitamente ao recusar a cobertura sob o argumento do prazo de carência; e (II) analisar se a conduta da promovida enseja a reparação por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3. É abusiva a cláusula de plano de saúde que impõe prazo de carência superior a 24 horas para atendimento de urgência ou emergência, conforme art. 12, V, ¿c¿ e art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e Súmula 597 do STJ. 4.
Restou caracterizado o estado de emergência da autora, conforme laudo médico, tornando a recusa indevida diante do risco de piora de sua condição de saúde. 5.
A negativa de cobertura pela operadora em situação de urgência caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral, em razão da aflição psicológica imposta ao consumidor em estado vulnerável.
Precedentes TJCE.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: "A recusa pela operadora de plano de saúde de cobertura para procedimento de emergência é abusiva e enseja reparação por danos morais." (Apelação Cível - 0292025-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM TUMOR MALIGNO DE ALTO GRAU.
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO.
SÚMULA 597 DO STJ.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DOENÇA PREEXISTENTE.
SÚMULA 609 DO STJ.
DIAGNÓSTICO APÓS CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza ¿ CE no processo n. 0264630-02.2024.8.06.0001, movido por KARLA WEIDES NOGUEIRA LEITE, juntada às págs. 41 ¿ 44.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida a concessão da tutela antecipada na decisão interlocutória recorrida, que atendeu pleito de urgência, para determinar realize a cirurgia da autora, ora agravada, nos termos da prescrição médica à fl. 32 dos autos na origem, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, a recorrida foi submetida a uma microcirurgia para fins de investigação de tumor cerebral, antes de adentrar ao plano de saúde da agravante.
Sustenta que a operadora do plano de saúde em momento algum solicitou exame admissional e que 7 (sete) dias após a realização do contrato, em 17/06/2023, foi diagnosticada com um OLIGODENDROGLIOMA IDH MUTANTE, classificado em grau II pela OMS.
Narra que em agosto de 2024 houve a evolução do tumor, sendo considerado maligno de alto grau pelo médico especialista e foi atestado a necessidade de intervenção de urgência. 4.
Dessa forma, os médicos responsáveis solicitaram à operadora de plano de saúde Unimed, a devida autorização para a realização do procedimento cirúrgico.
Contudo, a solicitação foi indeferida pela parte recorrente, sob a justificativa de carência de doença pré existente. 5.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a relação existente entre as partes litigantes é de natureza consumerista, consubstanciada em prestação de serviços de assistência à saúde, pactuada mediante contrato de adesão, conforme Súmula nº 608 do STJ. 6.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao mesmo. 7.
Verifica-se que, conforme relatório médico que repousa à fl. 32, restou caracterizada urgência no presente caso autoral: ¿Vinha em seguimento neurocirúrgico e neurooncológico com RNM seriadas de cranio, e na última imagem foi visualizado aumento de área lesional remanescente visualizada em exames prévios, justificando-se intervenção o mais brevemente possível, visto poder tratar-se de lesão de alto grau (pelo crescimento observado em meses), em região eloquente (frontal esquerda),na qual a continuidade de progressão de doença poderia causar impacto definitivo na ressecabilidade da lesão e, consequentemente, em seu prognóstico final (sem citar fatores específicos como prognostico funcional após a cirurgia).¿ 8.
Cuidando-se de situação de emergência e urgência, uma vez que a agravada foi diagnosticada com tumor cerebral, possuindo indicação intervenção cirúrgica de emergência, impõe-se o dever da agravante em fornecer a cobertura do tratamento solicitado, como bem refere o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98. 9.
Assim, entendo que, ainda que presente no contrato firmado entre as partes a necessidade de observância de um prazo de carência, tal fato, por si só, não afasta a obrigatoriedade de o plano de saúde cuidar da saúde da autora em casos em que demonstrada a emergencialidade e urgência de tratamento.
Eventual limitação a prestação desse serviço mostra-se abusiva e deve ser desconsiderada. 10.
Aliado a isso, a operadora ainda sustenta a existência de fraude contratual, vez que a doença era preexistente à celebração contratual.
A respeito da doença preexistente, o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, é no sentido de que a recusa não é lícita quando não houve a exigência de exames prévios à contratação ou não demonstrada máfé do segurado, conforme dispõe a Súmula nº 609: ¿A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou à demonstração de má-fé do segurado." 11.
Dessa forma, ante a inexistência de demonstração de que houve má-fé por parte da autora, porque pautados em argumentos genéricos e amplos, e que o problema de saúde apresentado tratava-se de doença preexistente, mister a manutenção da decisão que obrigou o plano de saúde a custear o tratamento necessário à preservação da saúde da paciente. 12.Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço, mas nego provimento ao instrumental, mantendo a decisum do juízo a quo.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 597, 608 E 609 do STJ; Art. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC; Art. 35-C, I, da Lei 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno Cível - 0631726-61.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024; Apelação Cível - 0200270-67.2023.8.06.0074, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024. (Agravo de Instrumento - 0635161-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DE MAMA EM ELEVADO GRAU. NEGATIVA DE COBERTURA PAUTADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA VIGENTE. PLEITO OBRIGACIONAL E DANO MORAL PROCEDENTES. RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
AVENTADA LEGALIDADE DA NEGATIVA, POIS EXISTENTE CLÁUSULA DE CARÊNCIA DE COBERTURA. INACOLHIMENTO DA TESE. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE INDICAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE SE ENQUADRA NO ART. 35-C DA LEI N. 9.656/98, QUE PREVÊ COBERTURA OBRIGATÓRIA EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. SUSTENTADA INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO.
RECUSA QUE ATRASOU O INÍCIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, HAVENDO RISCO DE VIDA À PARTE, CONSOANTE LAUDO MÉDICO, ALÉM DE AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PARTE AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso cinge-se em analisar a legalidade da recusa de cobertura para o tratamento de quimioterapia durante o período de carência prevista no momento da contratação e, por conseguinte, ratificar ou não o dano moral arbitrado na origem. 2.
Sabe-se que, em regra, os períodos de carência devem ser observados, sobretudo porque visam a manter os cálculos atuariais dos planos de saúde.
Todavia, existem circunstâncias que permitem a flexibilização dessa carência, como nos casos de emergência, urgência e planejamento familiar.
No ponto, dada a indicção médica de urgência para o caso, descabe recusa por parte da operadora de plano de saúde, sob alegativa do não cumprimento do período de carência. 3.
Tem-se que a negativa de autorização do tratamento prescrito por médico que acompanha a parte, somando-se à informação de que a demora no tratamento poderia ensejar inclusive em morte da paciente, denota situação que extrapola a esfera do mero dissabor, visto que afronta a vida da requerente, que, inclusive, ao longo do feito, apresentara piora em seu quadro, situações que demandam a reparação por danos morais. 4.
Entendo que o importe arbitrado na origem se mostra adequado e não elevado, diante da situação retratada, de modo que o mantenho. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0216439-23.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Sob esse prisma, inexistindo indícios de que a decisão combatida acarretará dano irreparável ou de difícil reparação ao plano de saúde agravante, mostra-se razoável a manutenção da decisão de piso. Por conseguinte, não se justifica a concessão do efeito suspensivo. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para fins do artigo 1.019, II, do CPC. Oficie-se o Juízo de Origem. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 25 de agosto de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27503151
-
02/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27503151
-
02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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