TJCE - 3000568-82.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:25
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000568-82.2021 EMBARGANTE: INOCÊNCIO RODRIGUES UCHOA EMBARGADA: MARIA HELENA DA SILVA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95.
Decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração da pag 67, posto que tempestivos.
O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: “art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria.
Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da obscuridade, contradição e omissão, o seguinte: “Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada”.
No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a omissão apontada pelo embargante acerca de que o julgado não considerara a análise de seu pedido alternativo de arbitramento de honorários, não levando em consideração que a embargada em nenhum momento contestou a prestação de serviço, inexiste, posto que a sentença observara os argumentos e provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu as mesmas um juízo de valor sopesado adequadamente em atenção ao princípios do contraditório e da adstrição.
Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: “O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”.
Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que este juízo pronunciou-se sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum.
Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito Titular -
08/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
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05/12/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:25
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000568-82.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: INOCENCIO RODRIGUES UCHOA PROMOVIDO: MARIA HELENA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 38516478 – Doc. 75), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 05:20
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 16:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/03/2022 20:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2022 21:31
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2022 17:10
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:17
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 09/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 01/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:55
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/09/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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