TJCE - 3000317-02.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:46
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR MONTEIRO DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR MONTEIRO DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO VITOR MONTEIRO DE LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 15ª U.J.E.C.
Alega o ora impetrante, em apertada síntese, que em sede de reclamação – Processo nº 3000816-93.2022.8.06.008, a autoridade judicial impetrada “condenou a impetrante as custas processuais, mesmo a impetrante juntando nos autos documentos comprobatórios e que a mesma faz jus a JUSTIÇA GRATUITA ”.
Assim expondo, requereu a concessão de medida liminar, para suspender os efeitos do ato impugnado, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça à recorrente.
Ao final, pleiteou a concessão definitiva da ordem.
Com a inicial acompanhou cópia de documentos atinentes ao feito citado.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir: Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que a parte impetrante se insurge contra sentença que a condenou em custas processuais, inobstante tenha juntado aos autos documentos comprobatórios de que faz jus à gratuidade da justiça.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." .
Pois bem.
Em apreciação do pleito inicial, em que pesem as considerações invocadas, não vejo como o MANDADO DE SEGURANÇA possa ser a via correta para o fim pretendido.
O que se verifica, insofismavelmente, é que o remédio jurídico intentado incide na censura da SÚMULA nº 267 do STF, que dispõe: SÚMULA nº 267 - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." No caso, a gratuidade judiciária foi indeferida na própria sentença e, portanto, deve ser atacada pelo recurso cabível à espécie.
Nesse passo, o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.
No caso em enfrentamento, foi impetrado contra SENTENÇA, objeto de Recurso Inominado que, nem sequer, foi submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
Dessa forma, constatado que o writ foi impetrado em face de sentença, constitui-se, pois, o meio inadequado para a apreciação da matéria.
Enfatize-se a existência, na origem, de Recurso Inominado cujo juízo de admissibilidade ainda não foi feito pelo juízo a quo.
Sobre o tema, eis o regramento legal: "Art. 5o.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado." (grifo nosso) Denote-se, portanto, ante todos os argumentos postos, ser incabível o Mandado de Segurança impetrado, desaguando-se na sua rejeição liminar.
Isso posto, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes dos arts. 5º, incisos II e III, e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 e, ademais, no teor da citada Súmula do STF.
Ciência à autoridade impetrada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz de Direito - Relator -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:42
Indeferida a petição inicial
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03/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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