TJCE - 0220847-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2025. Documento: 170641600
-
27/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0220847-23.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Pessoa com Deficiência] Autor: VALDENISIA MARIA DE OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de coonhecimento de rito comum ajuizada por VALDENÍSIA MARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS/BPC). Da análise da inicial, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido exclusivamente em acidente de trajeto ocorrido em contexto laboral, narrando sequelas decorrentes de fratura e alegando incapacidade para o trabalho. Ocorre que a pretensão deduzida na exordial não guarda correlação lógica com o benefício assistencial pleiteado.
O Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS é de natureza assistencial, prescindindo de qualquer vínculo com atividade profissional ou acidente de trabalho.
Os fatos narrados na petição inicial referem-se a situação de acidente laboral, o que poderia, em tese, relacionar-se a benefício previdenciário por incapacidade, mas não guarda pertinência com a concessão do benefício assistencial aqui requerido. Desse modo, verifica-se que a inicial não estabelece nexo entre os fatos narrados e a causa de pedir adequada ao pedido formulado, configurando hipótese de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inépcia, com fundamento no art. 330, I, §1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, diante da ausência de angularização processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170641600
-
26/08/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170641600
-
26/08/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:29
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/07/2025 17:07
Mov. [6] - Conclusão
-
23/07/2025 14:04
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
-
23/07/2025 14:04
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
-
23/07/2025 11:23
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
22/07/2025 20:40
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2025 08:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200526-66.2023.8.06.0120
Samera Samara Teixeira Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2023 10:46
Processo nº 0200813-13.2024.8.06.0114
Joao Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 14:41
Processo nº 0200813-13.2024.8.06.0114
Joao Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jhyully Cavalcante Beserra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 09:10
Processo nº 3030630-69.2025.8.06.0001
Fabiana de Araujo Bica
Estado do Ceara
Advogado: Fabiana de Araujo Bica
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2025 09:27
Processo nº 3001098-26.2025.8.06.0300
Izamar Pereira dos Santos
Claudivan Araujo da Silva
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 12:49