TJCE - 3066460-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172593372
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais, movida por DAMIÃO OLIVEIRA BURITI, em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (VIVO), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que contratou junto à promovida um plano de telefonia fixa e internet.
Relata que em determinado momento, ficou sem acesso à internet por 15 (quinze) dias consecutivos.
Diante da falha na prestação do serviço, solicitou o cancelamento do contrato em 16 de dezembro de 2023, por meio de ligação telefônica, conforme protocolo nº 161220238562187.
Na ocasião, todos os débitos estavam quitados.
Alega que no início de 2024, foi contatado diversas vezes pela promovida, que ofereceu a recontratação do plano.
Contudo, recusou todas as propostas, pois já havia contratado serviços de outra empresa.
Informa que em 18 de dezembro do corrente ano, recebeu correspondência informando que o contrato havia sido cancelado por falta de pagamento de uma fatura no valor de R$ 223,89 (duzentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 15 de julho de 2024, data posterior ao cancelamento formal do contrato, ocorrido em 16 de dezembro de 2023.
Ainda assim, seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes da Serasa em 18 de dezembro de 2024.
Alega, por fim, que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da promovida, em 17 de janeiro de 2025, através do Protocolo nº 20.***.***/8340-14, para questionar a cobrança indevida.
Na ocasião, a atendente reconheceu que o contrato estava cancelado desde 16 de dezembro de 2023, antes do período a que se refere a cobrança, sendo orientado a contatar o setor financeiro da promovida.
Ao entrar em contato, conforme Protocolo Nº 170120252157706, relatou novamente o ocorrido.
O atendente comprometeu-se a retornar em três dias, entretanto, não obteve retorno.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a exclusão imediata do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito.
A exordial veio acompanhada dos documentos dentre eles, carta de cobrança da promovida ID 168239185, faturas cobradas ID 168239186, registro de dívida ID 168239188. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado no ID 168239176.
Cuidando-se da antecipação de tutela, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o autor afirma ter solicitado o cancelamento do contrato em 16 de dezembro de 2023, ocasião em que todos os débitos se encontravam quitados.
Não obstante, sustenta que, em 18 de dezembro de 2024, recebeu correspondência informando que o contrato teria sido cancelado por inadimplemento de uma fatura no valor de R$ 223,89 (duzentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), com vencimento em 15 de julho de 2024, ou seja, em data manifestamente posterior ao cancelamento formal.
Tal circunstância teria ensejado a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Alega, ainda, que, ao contatar o SAC da promovida, obteve o reconhecimento de que o contrato já se encontrava encerrado desde a mencionada data.
Entretanto, embora a gravidade das alegações mereça consideração, o promovente limitou-se a juntar, no ID 168239188, captura de tela que comprova a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, apresentar documentos aptos a corroborar a afirmação de que a própria promovida reconheceu o cancelamento do contrato em 16/12/2023.
Ademais, deixou transcorrer o lapso temporal de mais 08 (oito) meses desde a inscrição nos cadastros de restrição de créditos, descaracterizando, assim, a urgência da medida pleiteada neste juízo.
Dessa forma, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que demonstrem a urgência alegada pelo demandante, razão pela qual a elucidação ocorrerá após a formação do contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos pra a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta oportunidade.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza,5 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172593372
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08/09/2025 07:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/09/2025 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172593372
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05/09/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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