TJCE - 3001214-58.2017.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78153672
-
30/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78153672
-
29/01/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78153672
-
10/01/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.: 3001214-58.2017.8.06.0091 Exequentes: HELENO RODRIGUES PEREIRA Executados: AG PRODUÇÕES EVENTOS E EDIÇÃO MUSICAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em cujo trâmite sobreveio pleito formulado pelo credor para a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, após restarem infrutíferas diligências efetuadas para a constrição de ativos financeiros do devedor e penhora de bem com restrição de transferência.
Fundamento e decido.
Imperioso destacar que trata-se de renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, visto que o pleito anterior foi afastado por decisão fundamentada (ID 32343499 ).
Colhe-se dos autos que foi determinado à parte exequente que procedesse com indicação de bens do executado passíveis de penhora ou promovesse diligências para a satisfação da obrigação exequenda.
A parte exequente, por sua vez, pediu a reiteração da penhora online e o bloqueio de circulação do veículo, pedidos que foram deferidos e efetivados (ID 20860038 - Pág. 1 ).
No entanto, restando frustradas as sucessivas tentativas de bloqueio de valores, a parte exequente de logo reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem que procedesse com as demais diligências.
Cumpre-me aqui ressaltar que, a desconsideração da personalidade jurídica representa medida excepcional por meio da qual se põem em segundo plano, por ficção jurídica, a personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica, com o objetivo de que se alcance os sócios e administradores que dela se serviram para fins espúrios.
Tal incidente é admitido no âmbito dos Juizados Especiais e em fase de cumprimento de sentença (arts. 134, caput, e 1.062, CPC), subordinando-se o seu deferimento à demonstração efetiva do preenchimento dos seus pressupostos autorizadores (art. 134, § 4º, CPC).
Aqui reafirmo os fundamentos da decisão retro, a saber, que o insucesso no bloqueio de valores ou na penhora de bem, tendo à parte exequente sido determinadas outras diligências, não demonstra estar diante de obstáculo intransponível ao ressarcimento do crédito exequendo.
Neste particular, convém destacar que, há bem passível de penhora, sobre o qual já consta cláusula de intransferibilidade, e que está pendente de localização (ID 20860038 - Pág. 1).
Com efeito, dispõe a parte credora de outras providências menos drásticas para a satisfação do objeto da tutela judicial, tais como a indicação do atual endereço do devedor de modo a possibilitar a penhora do bem indicado nos autos ou mesmo o protesto do título executivo que o favorece (art. 517, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica executada, pelo que determino à parte exequente que, em 10 (dez) dias, indique novo endereço para efetivação da penhora do veículo restrito, bens dos devedores passíveis de penhora ou promova diligências para a satisfação da obrigação exequenda, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:18
Decorrido prazo de HELENO RODRIGUES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:18
Decorrido prazo de HELENO RODRIGUES PEREIRA em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:47
Decorrido prazo de HELENO RODRIGUES PEREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:47
Decorrido prazo de HELENO RODRIGUES PEREIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA LUCENA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 09:00
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 15:35
Expedição de Ofício.
-
23/07/2021 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
04/11/2020 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA LUCENA em 21/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2020 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 00:27
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 00:36
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA LUCENA em 16/06/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 22:38
Não recebido o recurso de #Não preenchido#.
-
13/03/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 00:20
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 11/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 00:17
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 19/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 17:17
Outras Decisões
-
03/12/2019 16:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 22:42
Juntada de Petição de recurso
-
07/11/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2019 01:15
Decorrido prazo de HELENO RODRIGUES PEREIRA em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 12:42
Decorrido prazo de AG PRODUCOES EVENTOS E EDICAO MUSICAL LTDA - EPP em 11/02/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 08:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA LUCENA em 01/06/2018 23:59:59.
-
24/09/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2019 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2019 16:41
Conclusos para julgamento
-
07/01/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2018 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2018 10:23
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 11/12/2018 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
10/12/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 13:35
Audiência instrução e julgamento cível designada para 11/12/2018 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
10/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:18
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2018 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2018 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 08:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 08:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2017 16:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 09:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2017 09:55
Audiência conciliação realizada para 23/11/2017 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/11/2017 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 16:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 12:41
Audiência conciliação designada para 23/11/2017 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
21/09/2017 11:00
Audiência conciliação realizada para 06/11/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/09/2017 12:25
Expedição de Citação.
-
20/09/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 12:20
Audiência conciliação redesignada para 06/11/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
20/09/2017 12:19
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2017 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2017 08:20
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
01/08/2017 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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