TJCE - 0194633-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE ASTURIANO MENDES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83800448
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83800448
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo nº 0194633-05.2019.8.06.0001 Autor/Requerente: Associação Deixa Viver Réu/Requerido: Estado do Ceará e outro SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 10 DO CNJ. Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Associação DEIXA VIVER, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Limoeiro do Norte, pelos motivos expostos na Petição Inicial de id.38179572. Despacho (id. 58208394) determinou a intimação da parte autora para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. Certidão (id. 71148829) esclarece sobre a impossibilidade de intimação da autora, visto que essa não foi localizada no endereço informado nos autos. É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção.
No entanto, o Oficial de Justiça deixou de realizar a intimação, haja vista não ter encontrado a requerente no local. Conforme dispõe o art. 77, incisos V e VII, do CPC, as partes possuem o dever de informar e manter atualizados seus endereços nos autos, de modo que se presumem válidas as comunicações dirigidas ao endereço declinado pela própria parte, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
In verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Segue entendimento no nosso Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DPVAT.
PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intimação para a realização da perícia médica foi enviada para o endereço constante na inicial, retornando com o motivo "endereço insuficiente".
O magistrado, então, julgou improcedente o pedido autoral, por ausência de demonstração da invalidez permanente. 2.
Sendo necessária a prova pericial para a comprovação do grau de invalidez e não comparecendo a autora à perícia médica designada, não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. É dever das partes manter atualizados os endereços onde receberão suas intimações, nos termos do art. 77 do CPC, considerando-se válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos (art. 274, CPC). 4.
No caso dos autos, sendo a intimação enviada ao endereço informado na exordial, presume-se válida a intimação pessoal da autora.
Precedentes desta Corte. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de abril de 2019.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0901825-21.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2019, data da publicação: 09/04/2019) Diante disso, verificando-se o esgotamento das possibilidades de sua intimação pessoal e considerando que a reclamante não promoveu os atos de sua responsabilidade, reconheço o abandono injustificado da causa por mais de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 10 - CNJ -
25/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83800448
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25/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:20
Juntada de Ofício
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30/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 13:44
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 06:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 02:33
Decorrido prazo de AMANDA DUARTE ASTURIANO MENDES em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0194633-05.2019.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEIXA VIVER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DUARTE ASTURIANO MENDES - CE36539 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pela Deixa Viver em face do Estado do Ceará e do Município de Limoeiro do Norte.
Em observância à petição de Id. 38179559, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as informações trazidas pelo promovido Município de Limoeiro do Norte.
Após a resposta, analiso o pedido da liminar requerida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
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24/10/2022 06:49
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2021 21:50
Mov. [30] - Encerrar análise
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16/02/2021 01:04
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 01:04
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2021 01:03
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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02/10/2020 15:46
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01481869-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/10/2020 15:06
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27/09/2020 08:24
Mov. [25] - Certidão emitida
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27/09/2020 08:24
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/09/2020 13:03
Mov. [23] - Conclusão
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22/09/2020 09:14
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0585/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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21/09/2020 16:58
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01457810-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2020 16:24
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17/09/2020 15:38
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 10:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/09/2020 10:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/09/2020 09:04
Mov. [17] - Documento Analisado
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15/09/2020 17:39
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2020 17:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01266420-0 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 13/06/2020 17:26
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29/05/2020 09:54
Mov. [14] - Conclusão
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23/04/2020 13:16
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2020 08:36
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/03/2020 17:21
Mov. [11] - Documento
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10/01/2020 16:04
Mov. [10] - Conclusão
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09/01/2020 20:50
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01008855-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/01/2020 20:44
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26/12/2019 08:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/12/2019 16:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/12/2019 18:39
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 13:53
Mov. [5] - Conclusão
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28/11/2019 13:45
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01707033-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/11/2019 13:25
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26/11/2019 18:15
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2019 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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