TJCE - 3000783-74.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:34
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70997891
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70997891
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000783-74.2023.8.06.0071 AUTOR: SIMONE MONTEIRO DOMINGOS DE MATOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, Decido. Afasto a preliminar arguida pela ré.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que pretende a parte autora a declaração da inexistência do débito cobrado, mais indenização pelos danos sofridos.
Assim, a questão preliminar arguida confunde-se com o mérito, e dessa forma será analisada. Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de bens e serviços e a promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico. A parte autora relata que a ré negativou seu nome de forma indevida, haja vista que nunca houve contrato entre as partes.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato. A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que houve cessão de crédito direto ao consumidor, realizado pela empresa BANCO DO BRASIL .
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente o processo, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar.
Na inicial, a autora relata que não realizou contrato com a ré.
Todavia, a promovida apresentou contestação argumentando que a cobrança realizada é referente a cessão de crédito de um crédito direto ao consumidor, realizado na empresa BANCO DO BRASIL. Ademais, a acionada juntou aos autos Termos de cessão de crédito (id nº 64103924). Assim, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do artigo 373, II do CPC, haja vista que comprovou nos autos que a cobrança realizada é referente ao contrato entabulado pela parte. Dessa forma, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência de contrato, haja vista que não houve falha na prestação de serviços da ré. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) Intimação da parte autora :SIMONE MONTEIRO DOMINGOS DE MATOS, , através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) Intimação da parte ré: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
24/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70997891
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24/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65207076
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64886453
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000783-74.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: SIMONE MONTEIRO DOMINGOS DE MATOS Promovido(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 04/10/2023 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/dd1eba Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: SIMONE MONTEIRO DOMINGOS DE MATOS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via sistema, por meio de procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de julho de 2023. -
03/08/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:00
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:22
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000783-74.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: SIMONE MONTEIRO DOMINGOS DE MATOS Promovido(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 11/07/2023 11:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de sua advogada.
Cite-se e intime-se, via sistema por meio de procuradoria, a parte demandada ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/73335e A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de abril de 2023. -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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18/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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