TJCE - 3000589-44.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:57
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000589-44.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação proposta por MARIA LEUSSA MELO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em petição (id nº 58249577) a parte autora apontou o seu desinteresse em prosseguir no feito. É o relato do necessário.
Decido.
II – Fundamentação.
A parte autora veio aos autos para apresentar sua desistência da reclamação, razão pela qual requereu a extinção sem resolução de mérito.
Com efeito, o Enunciado Cível n° 90 do FONAJE recomenda: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Não havendo, portanto, indício de má-fé ou lide temerária, de rigor a homologação pretendida.
III – Dispositivo.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM EPÍGRAFE E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, observado o disposto no Enunciado Cível n° 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado nessa data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Reriutaba/CE, 26 de abril de 2023.
Expedientes necessários.
Júlia Wanderley Lopes Juíza Substituta Titular da Vara Única da Comarca de Reriutaba -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 19:25
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/04/2023 21:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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26/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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