TJCE - 0200760-59.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:23
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 02:51
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63689893
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64577003
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200760-59.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado pela exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Intimada para apresentação de impugnação, nos termos do art. 535 do CPC, a executada remanesceu silente. Requisitório expedido, no id retro a Fazenda Pública comprova quitação. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Como cediço, por força do art. 100 da Constituição Federal, os entes públicos quitam suas obrigações judiciais mediante requisições próprias - precatório para aquelas de maior vulto e requisição de pequeno valor - prerrogativa conferida no objetivo de garantir a sanidade das contas públicas e planejamento perante condenações advindas do Poder judiciário. Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Nesse sentido, o art. 535, § 3º, do CPC dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) No caso dos autos, após preclusão acerca da possibilidade de discussão do valor executado, observa-se que o requisitório fora regularmente expedido e encaminhado à pagamento, tendo sido adequadamente quitado. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
20/07/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 02:41
Decorrido prazo de MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200760-59.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDO MUNIZ MESQUITA REU: ESTADO DO CEARA ADV REU: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção.
Intime-se o exequente para informar, em 05 (cinco) dias, se houve a efetivação do pagamento requisitado, requerendo, em igual prazo, o que entender pertinente; Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
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04/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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19/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 10:30
Juntada de informação
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13/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 22:17
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2022 01:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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01/12/2022 14:09
Mov. [17] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Execução de Título Extrajudicial.
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25/11/2022 14:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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24/11/2022 18:48
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 2974
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23/11/2022 16:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809686-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2022 16:19
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23/11/2022 02:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 12:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/11/2022 12:47
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 12:13
Mov. [10] - Documento
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03/10/2022 12:06
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/10/2022 16:10
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 15:38
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 15:37
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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01/08/2022 01:11
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/07/2022 14:32
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/07/2022 10:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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