TJCE - 0260378-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27742436
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0260378-24.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DEIJANILSON DE OLIVEIRA MAIA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal. A controvérsia cinge-se à análise do direito de servidor público estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Ceará, que recebe de acordo com o regime de subsídio, se teria direito de receber horas extras nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal (art. 7º, XVI da CF) ou se estaria sujeito a receber tão somente os valores relativos à Gratificação de Reforço Extraordinário (prevista no art. 1º e 2º Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único), aquém do valor previsto na Constituição.
A parte recorrente alega violação dos art. 7º, XVI e 39, §3º da Constituição Federal de 1988.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1359 - ARE 1493.366, tese de repercussão geral, estabelece que: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o leading case, in verbis: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Desta forma, de acordo com o Tema n. 1359 do STF, percebe-se que a análise sobre o direito de recebimento de horas extras em detrimento da gratificação de reforço extraordinário de integrante da polícia civil, prevista no art. 1º e 2º da Lei nº 16.004/2016 do Estado do Ceará e em seu anexo único, possui caráter infraconstitucional e fático.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a controvérsia sobre auxílios/vantagens dos servidores públicos, são de natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, ainda que se tratem de vantagens devidas no período de afastamento legal, como se identifica pela transcrição do Tema n. 1357 (ARE 521.277), saber: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Não se manifestou o Ministro André Mendonça.
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 1359 - ARE 1493.366 e Tema n. 1357 - ARE 521.277, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27742436
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03/09/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27742436
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03/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:20
Negado seguimento a Recurso
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29/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 09:00
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/12/2023 11:01
Mov. [44] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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05/12/2023 07:33
Mov. [43] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/0018-92, com 1 folhas.
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04/12/2023 16:05
Mov. [42] - Expedição de Decisão Monocrática
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04/12/2023 16:05
Mov. [41] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 12:14
Mov. [40] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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09/10/2023 12:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00051437-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/10/2023 17:36
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08/10/2023 01:21
Mov. [38] - Expedição de Certidão
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27/09/2023 18:21
Mov. [37] - Expedida Certidão de Informação
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27/09/2023 17:09
Mov. [36] - Ato ordinatório
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23/09/2023 15:47
Mov. [35] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazoes ao recurso extraordinario. A Coordenadoria para as providencias. Expedientes necessarios. (Local e data da assinatura digital). MONIC
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05/09/2023 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/09/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3152
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31/08/2023 07:53
Mov. [33] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
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31/08/2023 07:46
Mov. [32] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 | Orgao Julgador Anterior: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Orgao Julgador Novo: 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator Anterior: ANA
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31/08/2023 01:49
Mov. [31] - Expedido Termo de Remessa
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30/08/2023 13:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.00051282-9 Tipo da Peticao: Recurso Extraordinario Data: 28/08/2023 22:09
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11/08/2023 05:34
Mov. [29] - Expedição de Certidão
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04/08/2023 10:06
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
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04/08/2023 10:04
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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02/08/2023 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/08/2023 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3129
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31/07/2023 13:24
Mov. [25] - Expedida Certidão de Informação
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31/07/2023 11:34
Mov. [24] - Ato ordinatório
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28/07/2023 07:30
Mov. [23] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0012-49, com 8 folhas.
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27/07/2023 18:17
Mov. [22] - Não-Provimento | ACORDAO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceara, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura d
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18/07/2023 16:34
Mov. [21] - Para Julgamento
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05/07/2023 15:50
Mov. [20] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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06/06/2023 12:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TRWB.23.01250157-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 05/06/2023 17:56
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06/06/2023 09:50
Mov. [18] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Antonio Edvando Elias de Franca PARECER DE MERITO
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05/06/2023 00:54
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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30/05/2023 12:00
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão/Acórdão
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29/05/2023 08:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
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29/05/2023 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 26/05/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3084
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25/05/2023 13:27
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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25/05/2023 09:45
Mov. [12] - Ato ordinatório
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24/05/2023 09:41
Mov. [11] - Expedição de Certidão
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11/05/2023 16:27
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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10/05/2023 20:01
Mov. [9] - Ato ordinatório
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05/05/2023 21:18
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 21:18
Mov. [7] - Mero expediente | Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9099/95. Vistas ao Ministerio Publico, nos termos do art. 178 do CPC. Expedientes necessarios. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA O
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13/10/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/10/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2946
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07/10/2022 16:54
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/10/2022 16:34
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: equidade Orgao Julgador: 3 - 3 TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARA Relator: 1422 - ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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07/10/2022 13:13
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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07/10/2022 13:12
Mov. [2] - Processo Autuado | DISTRIBUICAO DAS TURMAS RECURSAIS
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07/10/2022 10:45
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6 Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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