TJCE - 3000674-86.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de IAGO ALMEIDA BARROSO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de IAGO ALMEIDA BARROSO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85660949
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85660949
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000674-86.2022.8.06.0009 AUTOR: IAGO ALMEIDA BARROSO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por IAGO ALMEIDA BARROSO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA já qualificados nos presentes autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que em 30 de dezembro de 2021 realizou viagem com motorista parceiro da parte ré e que, durante a corrida, vomitou no carro.
Por esta razão o motorista o informou que haveria uma taxa de limpeza através do próprio aplicativo.
Cansado de aguardar, realizou o pagamento do valor de R$ 30,00 (trinta reais) diretamente ao motorista parceiro, na modalidade "gorjeta", no dia 01 de janeiro de 2022.
Ocorre que, sustenta, ter sido surpreendido com a cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo aplicativo, no dia 02 de janeiro de 2022, a título de taxa de limpeza.
Requer a procedência da ação, para que seja determinada a devolução do valor pago como gorjeta, de R$ 30,00 e da devolução em dobro do valor de R$ 90,00 (noventa reais) pago a maior e a condenação do réu em danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id. 47159175), aduzindo a sua versão dos fatos, sustentando-se no fato de que existem termos e condições que foram aceitos pelo autor, quando se cadastrou no aplicativo da empresa ré.
No mérito, sustenta a regular prestação de serviços, sem a ocorrência de ato ilícito.
Alega que não houve falha na prestação de serviços, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos necessários ao deslinde da causa já estão encartados nos autos.
No mais, a matéria é exclusivamente de direito, não ensejando a produção de provas em audiência. É certo que a demanda tem evidente natureza consumerista, o que implica na solução da controvérsia mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabelece que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, com inversão do ônus da prova, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, não vislumbro a verossimilhança da alegação da parte autora ou sua hipossuficiência a justificar a referida inversão, como se verá. No mérito, o pedido é improcedente.
Narra a parte autora ter sido cobrada em excesso pelo pagamento de taxa de limpeza junto à parte ré, após vomitar no carro do motorista parceiro.
Por outro lado, o réu aduz que o autor concordou com os termos e condições de usuário, que prevê o pagamento de taxa de limpeza, na cláusula 4ª dos Termos e Condições da plataforma.
Justifica que o período de 3 (três) dias que se passaram do ocorrido, até o desconto do valor, se deu em razão de que a empresa ré estaria fazendo a análise da solicitação feita pelo motorista parceiro.
Demonstra que o motorista parceiro conseguiu comprovar a contento a ocorrência e os custos para higienização e pelo tempo parado até que a limpeza fosse concluída.
Afirma que não houve falha na prestação de serviço e que o valor repassado como "valor extra", uma vez que este foi repassado ao motorista parceiro como gorjeta, por mera liberalidade do autor. Anoto que não há controvérsia acerca do dano causado ao motorista parceiro e a necessidade de o autor, que lhe causou prejuízo, fosse responsabilizado e efetuasse o pagamento da taxa de limpeza, inclusive prevista nos Termos e Condições.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade do réu pelos eventos narrados, por falha na prestação de serviço durante a cobrança pela taxa. O caso dos autos atrai a aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, segundo o qual: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.".
Com efeito, conforme as circunstâncias narradas, não se vislumbra a falha da prestação de serviços pelo réu.
Isso porque o autor de fato vomitou no carro do motorista, pagou a gorjeta por conta própria e precisava reparar pelos danos causados, através da responsabilização com a limpeza e prejuízo do motorista.
No caso dos autos, não houve qualquer vício ou ato ilícito praticado pela empresa ré, que simplesmente efetuou cobrança de valor devido.
O réu, de nenhuma maneira, poderia impedir o autor de repassar gorjeta ao motorista, muito menos tem qualquer responsabilidade ou relação com o fato de o autor ter vomitado no carro, de modo que não é possível atribuir-lhe falha na prestação dos serviços.
Ao contrário, evidencia-se a culpa exclusiva do próprio autor pelo evento danoso, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ante a ausência de qualquer comprovação da má prestação de serviços pelo réu, não há que se falar na declaração de inexigibilidade dos valores indicados na inicial, tampouco na condenação do réu a arcar com qualquer compensação material e moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza - CE, 07 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85660949
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08/05/2024 09:31
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 14:54
Juntada de réplica
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10/10/2023 14:30
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:52
Decorrido prazo de IAGO ALMEIDA BARROSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000674-86.2022.8.06.0009 Autor: IAGO ALMEIDA BARROSO Reu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 05/10/2023 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 28 de abril de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 22:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 22:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 12:01
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 20:30
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/04/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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