TJCE - 3018041-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 165302128
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018041-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Serviços de Saúde] Requerente: LITISCONSORTE: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA e outros Requerido: REU: LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S. - EPP e outros DESPACHO Analisando os autos verifico que assiste razão à parte autora, conforme informado na petição de ID. 165230248.
Pelo exposto, determino a intimação da requerente através de publicação no diário da justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais conforme já determinado no ato ordinatório de ID. 158171192.
Fortaleza, 16 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/08/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165302128
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14/08/2025 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Memoriais
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29/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 158171192
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 158171192
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07/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Conforme determinado na audiência de ID 157707222, aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de razões finais pela parte autora.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação de razões finais pela parte autora, intimem-se os promovidos para que apresentem suas razões finais.
Fortaleza, 02 de junho de 2025.
José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
04/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158171192
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04/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:17
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153208104
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153208104
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15/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12. Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Segue o link de acesso à audiência que será realizada no dia 29 de maio de 2025 às 16:00 horas.
Determino a intimação das partes e do Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
O referido é verdade.
Dou fé.
Link: https://link.tjce.jus.br/aa54dc Fortaleza, 5 de maio de 2025. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
14/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153208104
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14/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:38
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151928097
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151928097
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24/04/2025 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151928097
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151928097
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018041-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Serviços de Saúde] Requerente: LITISCONSORTE: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA e outros Requerido: LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O O Laboratório de Patologia Costa, Nogueira & Távora LTDA protocolou a petição de ID 115306322 afirmando que não foi intimado de forma regular do despacho para produção de provas e requerendo a oitiva de testemunhas.
Observo que, de fato na contestação de ID 64854950 o requerido fez o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Giuliano Pimentel Fernandes, o que não ocorreu, conforme se verifica no sistema, tendo sido intimado o advogado Marcus Vinicius de Almeida.
Sendo assim, diante do requerimento de oitiva de testemunhas do Laboratório, designo, pois, o dia 29 de maio de 2025, às 16h00min, para início da instrução.
Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições.
Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015.
VII) Pela dicção do art. 455 do CPC/2015, que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015). Intimem-se as partes, por seus procuradores, deste despacho, bem como o Ministério Público. Fortaleza, 23 de abril de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151928097
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23/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151928097
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23/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109605785
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 109605785
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109605785
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109605785
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3018041-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas, Serviços de Saúde] Requerente: LITISCONSORTE: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA e outros Requerido: LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O A parte autora juntou em sua réplica de ID 67773027 diversos documentos novos, razão pela qual determinei a intimação dos requeridos para que se manifestassem a respeito de tais documentos.
O Estado do Ceará apresentou a petição de ID 82318668 requerendo o indeferimento de tais documentos e seu desentranhamento dos autos.
Assim, defiro o pedido do Estado do Ceará e determino o desentranhamento dos documentos de ID 67773035, 67773037, 67773038, 67773039, 67773040, 67773044, 67773045, 67773046, 67773047, 67773048, 67773049, 67773050, 67773051, 67773052, 67773053, 67773054, 67773055, 67773056, 67773057, 67773058, 67773059 e 67773061, uma vez que se tratam de documentos novos e a parte autora não comprovou os motivos impeditivos para juntá-los com a inicial, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC. Intimem-se as partes, inclusive para que tomem ciência de que o processo está pronto para julgamento, devendo ficar disponível para tanto, observando-se os critérios do art. 12 do Código de Processo Civil.
Fortaleza, 17 de outubro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109605785
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23/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109605785
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23/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80890965
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13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80890965
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12/03/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80890965
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12/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69833703
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69833698
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Processo nº 3018041-16.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Erro Médico, Práticas Abusivas, Erro Médico] Requerente LITISCONSORTE: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA, JACQUECILENE PRADO MAC DOWELL Requerido LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA REU: LABORATORIO DE PATOLOGIA COSTA, NOGUEIRA & TAVORA S/S. - EPP, ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o despacho de ID 65347387, a seguir transcrito: O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de agosto deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2023, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 31 de julho de 2023, nas páginas 20 e 21.
Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação do Ministério Público, os autos deverão ficar disponíveis para nova análise.
Intimem-se os Requeridos, bem como a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023 ANTONIN ARTAUD PEREIRA DE ANDRADE PINTO Servidor da SEJUD de 1º Grau -
02/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69833698
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02/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:01
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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02/08/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018041-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Práticas Abusivas, Erro Médico] Requerente: LITISCONSORTE: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA e outros Requerido: LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se pedido de tutela antecipada na ação indenizatória com danos morais e danos patrimoniais com ajuizada por Mágela Maria Tomé Prado Bezerra e outros em face do Estado do Ceará e o Laboratório de Patologia Costa, Nogueira & Tavora LTDA., objetivando,, em síntese “determinação impondo aos requeridos, que providenciem, o pagamento referente a 20% do valor da ação, que será empregado para adimplir as despesas do funeral” (ID 58590514, fl. 23).
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Determinei a emenda à inicial, mediante despacho de ID 59231351, o que foi devidamente atendido em petição de ID 59690391.
A requerente alega que a Sra.
Nair Tomé de Sousa, mãe das autoras deu entrada na emergência do HGF com o seguinte quadro: dores abdominais, distensão na barriga, vômitos e entalos (disfagias) frequentes e má aceitação alimentar.
Devido a isso, inúmeros exames foram realizados, no entanto os médicos não conseguiram ter um diagnóstico exato, pois os exames não eram conclusivos.
Sendo assim, a Sra.
Nair Tomé de Sousa teve que realizar uma laparotomia exploradora.
De acordo com o diagnóstico pós operatório a conclusão foi de uma “lesão estenótica em ângulos esplênicos (colón) em adesão total do lúmen intestinal”.
Após isso os médicos suspeitaram de câncer, mas esperaram o resultado da biopsia.
Desse modo, a mãe das autoras recebeu alta hospitalar no dia 25/09/2022 e recebeu a recomendação de que deveria retornar em 15 dias para receber o resultado da biopsia.
O resultado da biopsia apresentou “ diverticular de cólon com ausência de sinais de malignidade”.
Após alguns dias em casa, a Sra.
Nair passou a se sentir mal novamente e precisou dar entrada na emergência novamente no dia 18/11/2023.
Desse modo, novos exames foram realizados e o houve o resultado de outra biopsia, resultado da segunda intervenção cirúrgica “Infiltração de Carcinoma no Peritônio”.
Portanto, a requerente alega que o erro no resultado da primeira biopsia conduziu a um tratamento incorreto, que resultou em uma piora significativa para a mãe das demandantes.
Após inúmera complicações, a Sra.
Nair teve falência múltipla dor órgãos e veio à óbito no dia 30/12/2022.
Isto posto, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Embora alguns nos documentos apresentado com a petição inicial (ID 58591237 e 58591240), indiquem uma plausibilidade do que se alega, entretanto, para o fim de se conceder uma tutela de adiantamento da eficácia de futura e provável sentença, ainda que parcialmente, neste momento ainda não se pode utilizar somente tais elementos como determinantes para a tutela provisória almejada, devendo ser desenvolvida a reunião de outros elementos a indicar que possa ter ocorrido erro médico, ou que o hospital tenha sido omisso em sua conduta de atendimento durante a internação da paciente.
Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Intimem-se as requerentes.
Citem-se os requeridos a fim de apresentar, se assim desejarem, a contestação, pois há algum tempo este juízo não designa audiência de tentativa de conciliação, que se revelou infrutífera como procedimento nas causas que tramitam na Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
20/06/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3018041-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Práticas Abusivas, Erro Médico] Requerente: LITISCONSORTE: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA e outros Requerido: LITISCONSORTE: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Trata-se de ação indenizatória com danos morais e danos patrimoniais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Mágela Maria Tomé Prado Bezerra e outros em face do Hospital Geral de Fortaleza – HGF e o Laboratório Argos – Anatomia Patológica, em que lhe foi determinado emenda à inicial, conforme despacho de ID , porém, ao emendar, o impetrante não fez os aditamentos devidos.
Assim, pela última oportunidade, sob pena de ensejar o seu indeferimento (art.330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015), intime-se a parte impetrante, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário de Justiça, para, em 15 (quinze) dias: Regularize o polo passivo da demanda, indicando o ente público a ser demandado, uma vez que o Hospital Geral de Fortaleza é apenas um órgão e não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, assim como o Governo do Estado do Ceará.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/05/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018041-16.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA - CE50294 POLO PASSIVO:SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Trata-se de ação indenizatória de danos morais c/c danos patrimoniais c/c tutela antecipada ajuizada por Mágela Maria Tomé Prado Bezerra, Jacquecilene Prado Macdowell e o Espólio de Nair Tomé de Sousa em face do “Hospital Geral de Fortaleza – HGF” e o Laboratório Argos – Anatomia Patológica.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o endereço eletrônico da segunda autora; b) regularize o polo ativo da demanda com relação ao espólio, comprovando a abertura do inventário da de cujos; c) esclareça os fatos narrados, especialmente com relação às datas dos fatos; d) regularize o polo passivo da demanda, indicando o ente público a ser demandado, uma vez que o Hospital Geral de Fortaleza é apenas um órgão e não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação; e) apresente procuração advocatícia da Sra.
Jacquecilene Prado Macdowell e do Espólio de Nair Tomé de Sousa em nome da advogada subscritora, que atenda aos requisitos do art. 287 do CPC/2015; f) forneça o endereço eletrônico dos réus ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza, 8 de maio de 2023 MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 01:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:57
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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