TJCE - 3000284-79.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88334904
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21/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/06/2024. Documento: 88334904
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88334904
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000284-79.2023.8.06.0010 REQUERENTE: LUIZ PINTO COELHO - ME REQUERIDO: BRUNA KELLY LIMA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos em inspeção anual, conforme Portaria nº 01/2024.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos, ID. 80001959, que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação.
Primeiramente, coaduno com o entendimento de que é possível haver a homologação de acordo pactuado após o proferimento da sentença, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-89, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 05/02/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*26-89 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 05/02/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019) (Grifou-se). Portanto, a sentença proferida nos autos não impede a homologação do acordo realizado entre as partes.
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente tendo em vista que devidamente assinada pelas partes, conforme documento de identificação (IDs. 80001961/80001962/57050967).O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Ademais, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que o acordo será cumprido através de boleto bancário, conforme acordado entre as partes.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora.
Cancele-se eventuais restrições determinadas via sistemas Sisbajud e Renajud em nome da parte executada.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/06/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88334904
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19/06/2024 12:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 17:20
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNA KELLY LIMA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65301969
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65301969
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000284-79.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: BRUNA KELLY LIMA DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO e ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para requerer o que entender de direito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários. -
06/08/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 22:18
Juntada de Certidão
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30/07/2023 22:18
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:54
Decorrido prazo de DANIEL VIANA COELHO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64113661
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64113661
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000284-79.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: BRUNA KELLY LIMA DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(a) DANIEL VIANA COELHO e ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63574922.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR as partes promovidas, solidariamente, na obrigação de pagar o valor de R$ 6.427,28 à promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários. -
11/07/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64113661
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07/07/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 21:47
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000284-79.2023.8.06.0010 AUTOR: LUIZ PINTO COELHO - ME REU: BRUNA KELLY LIMA DOS SANTOS e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: DANIEL VIANA COELHO, ANA LETICIA QUEIROZ CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/06/2023 09:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57158926.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:10
Conclusos para despacho
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14/03/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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