TJCE - 3002279-44.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 168750021
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002279-44.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desistência do Recurso] Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DE FÁTIMA SILVA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
A autora alega ser servidora pública efetiva do município réu, exercendo a função de Professora da Rede Municipal de Ensino desde 04/02/1998.
Sustenta que, após conclusão de curso de pós-graduação em 11/2008, foi enquadrada no plano de cargos P-V (posteriormente denominado Professor Classe III - especialização), passando a receber remuneração compatível com sua titulação, incluindo gratificação de incentivo profissional (GIP) de 25%.
Narra que, desde 2012, o município réu suprimiu unilateralmente a rubrica relativa ao PV do seu salário, promovendo redução remuneratória e eliminando a GIP, em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos.
Afirma que tal situação impediu inclusive sua aposentadoria, cujo processo foi suspenso em razão da discrepância entre os vencimentos percebidos e sua real classificação funcional.
Postula, em sede de tutela antecipada, a regularização imediata do pagamento mensal com base no enquadramento correto (Professor Classe III), restabelecimento da rubrica suprimida e da GIP, retificação do cadastro funcional e determinação para que a previdência social proceda à aposentadoria.
No mérito, requer o enquadramento correto, pagamento das diferenças salariais dos últimos 5 anos no valor de R$ 136.697,48, além de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial, que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, ante a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência antecipada encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando presente situação que não pode aguardar o desfecho do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora é servidora pública efetiva do município réu desde 1998, tendo obtido enquadramento no plano de cargos P-V (Professor Classe III) em 2008, após conclusão de pós-graduação.
Os contracheques apresentados evidenciam que houve efetivamente o pagamento conforme o enquadramento superior durante determinado período, com posterior supressão das rubricas correspondentes.
A alegada redução unilateral de vencimentos, se confirmada, violaria frontalmente o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Este princípio constitui garantia fundamental dos servidores públicos e tem sido reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores como direito indisponível que não pode ser afastado por ato administrativo unilateral.
A Constituição Federal assegura expressamente que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, estabelecendo proteção contra arbitrariedades da Administração Pública.
O ordenamento jurídico não admite que direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor sejam suprimidos sem devido processo legal, especialmente quando decorrentes de enquadramento regular em plano de cargos e salários.
Os documentos apresentados, particularmente o Ofício nº 357 (p. 06 da inicial - ID 153390311) que suspendeu o processo de aposentadoria da autora precisamente em razão da discrepância entre os vencimentos percebidos e sua classificação funcional, conferem verossimilhança às alegações.
A própria Administração reconheceu, ainda que indiretamente, a existência de inconsistência na remuneração da servidora.
O direito ao enquadramento adequado no plano de cargos e carreiras, uma vez implementado regularmente, incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido protegido constitucionalmente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração não pode, unilateralmente e sem motivação legal adequada, proceder à redução de vencimentos de servidor público.
Relativamente ao perigo de dano, verifica-se que a continuidade da percepção de remuneração inferior àquela devida causa prejuízo econômico contínuo à autora, comprometendo sua subsistência e dignidade.
O dano se materializa mensalmente, a cada pagamento em valor inferior ao devido, caracterizando lesão de difícil reparação.
Ademais, a situação irregular dos vencimentos está impedindo a concessão da aposentadoria da autora, que já requereu o benefício administrativamente.
Esta circunstância agrava o perigo de dano, pois a demora na solução da questão pode resultar em prejuízos previdenciários irreparáveis ou de difícil reparação.
A urgência da medida se justifica pela necessidade de cessação imediata dos danos patrimoniais mensais e pela viabilização do processo de aposentadoria, direito fundamental da servidora que está sendo obstado pela irregularidade remuneratória.
A jurisprudência tem reconhecido que situações envolvendo supressão indevida de vantagens remuneratórias de servidores públicos, especialmente quando violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos, autorizam a concessão de tutela antecipada para restabelecimento imediato da situação jurídica regular.
O interesse público na concessão da medida se sobrepõe a eventuais dificuldades orçamentárias do ente público, uma vez que a Administração deve observar rigorosamente os princípios constitucionais, especialmente o da legalidade e o da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez demonstrada a probabilidade do direito da autora ao enquadramento correto e aos vencimentos correspondentes, bem como o perigo de dano decorrente da manutenção da situação irregular.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada requerida para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE: a) Regularize, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento mensal da remuneração da autora com base no enquadramento funcional de Professor Classe III (anteriormente P-V), restabelecendo as rubricas suprimidas e o pagamento da gratificação de incentivo profissional (GIP); b) Proceda, no mesmo prazo, à retificação do cadastro funcional da servidora, adequando-o à sua real classificação; c) Adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas administrativas necessárias junto ao PREVIJUNO para viabilizar a concessão da aposentadoria requerida pela autora, fornecendo as informações corretas sobre sua vida funcional.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, a ser revertida em favor da autora.
Intime-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE para cumprimento desta decisão no prazo fixado.
Intime-se a parte autora, por seus advogados.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o feito não comporta autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Citem-se e intimem-se os Entes Públicos Promovidos, via Sistema, dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do teor desta decisão interlocutória, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Expedientes necessários e urgentes.
Juazeiro do Norte, Ceará, 05 de setembro de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168750021
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09/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168750021
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09/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA - CPF: *40.***.*52-91 (AUTOR).
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08/09/2025 10:02
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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