TJCE - 3014914-05.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27808261
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3014914-05.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA AGRAVADO: LORENA LEITE LIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, em face da decisão Interlocutória, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (0121779-13.2019.8.06.0001), contra si, em desfavor de LORENA LEITE LIMEIRA, que determinou a devolução dos autos ao Juízo da 31.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, reservando-se ao Juízo da fase de conhecimento averiguar eventual falha ou nulidade das intimações, que possuem repercussão sobre o trânsito em julgado da sentença.
Compulsando os autos, constata-se que anteriormente a interposição do presente recurso, houve a interposição de um Agravo de Instrumento (0622160-93.2021.8.06.0000), o qual foi distribuído por sorteio/equidade, à relatoria do eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, integrante do 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado. Logo, o referido Desembargador se tornou prevento para conhecer e julgar os demais recursos interpostos na presente Ação, a teor do disposto no artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (GN). A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68 A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. ISTO POSTO, com a finalidade de prevenir nulidades, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição para, nos moldes do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, proceder à redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao e.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, integrante do 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado. Proceda-se à baixa no acervo deste gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 2 de setembro de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27808261
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08/09/2025 11:54
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27808261
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04/09/2025 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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