TJCE - 0284276-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168429859
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0284276-95.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: MARCELA SOUSA GUIMARAES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado vício em produto adquirido em estado de novo junto ao Magazine Luiza.
Sustenta ter tentado, sem êxito, solucionar a questão extrajudicialmente.
Requer o benefício da gratuidade da justiça, indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo e indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00. A parte autora, contudo, não acostou qualquer documento que comprove a aquisição do aparelho, limitando-se a apresentar fotografia de celular supostamente danificado, tampouco demonstrou, por meio de elementos idôneos, a tentativa de resolução administrativa do problema, embora tal fato conste de sua narrativa inicial. Ressalto, ainda, a inconsistência quanto ao valor da causa: atribuiu à demanda o montante de R$ 3.000,00, não obstante pleitear indenização por danos materiais de R$ 4.000,00, deixando a encargo do Juízo o arbitramento do valor referente aos danos morais.
Questões processuais de ordem impositiva, contudo, exigem que o autor atribua valor ao pedido de indenização por danos morais, limitando a atuação jurisdicional aos termos dos pedidos expressamente formulados. O valor da causa constitui elemento obrigatório, destinado a precificar o custo da tutela jurisdicional, servindo como parâmetro para a cobrança das custas processuais e para o dimensionamento da atuação estatal.
Ainda que não corresponda exatamente ao benefício econômico pretendido, o valor da causa deve refletir, de forma clara, a extensão dos pedidos, estando sujeito à apreciação do magistrado, que poderá julgar nos termos dos arts. 485 ou 487 do CPC. A parte requer a gratuidade da justiça amparada em simples declaração de hipossuficiência, sem esclarecer a razão pela qual deixou de utilizar o sistema dos Juizados Especiais, onde a gratuidade é regra, optando por litigar em rito comum. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: (i) apresentar documentos comprobatórios da aquisição do aparelho (nota fiscal ou equivalente); (ii) comprovar as tentativas de resolução administrativa do problema; (iii) corrigir o valor da causa, atribuindo valor específico ao pedido de danos morais; (iv) juntar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Advirto que o descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso VI, c/c 485, Ido CPC. Expedientes necessários Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168429859
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29/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168429859
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12/08/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:34
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 09:18
Mov. [6] - Conclusão
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22/11/2024 10:44
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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22/11/2024 10:44
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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21/11/2024 20:58
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/11/2024 20:40
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 19:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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