TJCE - 3067732-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3067732-28.2025.8.06.0001 Vara Origem: 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSEANE MARTINS DA SILVA REU: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA) Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/11/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de setembro de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170829493
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01/09/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]Número do processo: 3067732-28.2025.8.06.0001Parte autora: MARIA JOSEANE MARTINS DA SILVAParte ré: ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ (COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por Maria Joseane Martins da Silva em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. A promovente aduz, em síntese, que é possuidora do imóvel situado na "Av da Saudade 02500 CS 10 Passaré Fortaleza CE CEP: 60861-33" (UC: 8175731), apresentando histórico de consumo linear.
Acrescenta que, no mês de maio de 2025, a conta apresentou valor exorbitante e em desconformidade com seu consumo linear anterior.
Alega que pleiteou a revisão da conta de luz e afirma que lhe foi assegurado que não haveria corte de energia até a conclusão da análise.
Porém, tem recebido visitas por funcionários da concessionária com o intuito de suspender o fornecimento. Assim, requer "A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a Requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Requerente, sob pena de multa diária, até o deslinde da presente ação, considerando tratar-se de serviço essencial e indispensável à dignidade da pessoa humana;". (id 169591565, fl. 15).
Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação.
Observo que o pleito da promovente é de tutela provisória cautelar, cujo regramento básico encontra-se nos arts. 294/302 do novo CPC, valendo destacar para os fins desta decisão o teor dos arts. 294, caput e parágrafo único, 298 e 300, caput e § 3.º, conforme segue: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No contexto do caso, entendo, com base no juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano suscitado.
Veja-se.
Realmente, chama a atenção a discrepância do consumo de energia contestado em relação ao consumo médio do presente ano, uma vez que a fatura de maio de 2025 destoa do consumo ordinário do imóvel em questão.
Observa-se que no referido mês foi registrado consumo de 1.202kWh, gerando fatura de R$1.146,79 (id 169592327).
De outra banda, o histórico de consumo indica que no período compreendido entre março/2025 e abril/2025 e entre junho/2025 e julho/2025 o consumo variou de 257 kwh (março/2025 - id 169592328) a 292 kwh (junho/2025 - id 169592326), de modo que não restam dúvidas de que o valor aqui questionado supera - em muito - a média ordinária da unidade consumidora.
Em face desta discrepância, não se deve descartar a possibilidade de erro na aferição do consumo de energia - o que deverá ser melhor averiguado ao longo da instrução processual.
Uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço essencial, reputo prudente suspender a cobrança da fatura de maio/2025 como medida para prevenir a interrupção do serviço por motivo de inadimplemento.
Logicamente, a promovida também deverá se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, em razão do débito objeto desta demanda.
Convém ressaltar que não há risco de irreversibilidade do provimento aqui antecipado porque sempre será possível a efetivação do corte de energia elétrica e retomada das cobranças no caso de modificação, revogação ou cassação deste decisum. 3) Deliberações.
Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de interromper o fornecimento de energia no imóvel da requerente em razão do débito aqui discutido ou, caso já haja interrompido, que volte a fornecer energia à unidade consumidora no prazo máximo de até 24 horas a contar da intimação desta decisão.
Arbitro a multa diária no valor de R$1.000,00 ( mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação, limitada ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, determino a realização de audiência de conciliação / mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se, a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, sob cominação de revelia.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de pobreza na forma da lei, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária - sem prejuízo de contraprova pela parte contrária.
Lançar tarja nos autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170829493
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29/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170829493
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29/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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