TJCE - 3064969-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171074815
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3064969-54.2025.8.06.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS, ANDREA DE OLIVEIRA FREITAS, ALEXSANDRA DE OLIVEIRA FREITAS NUNES, ADRIANA DE OLIVEIRA FREITAS REQUERENTE: JOHELENA MARIA DE OLIVEIRA FREITAS SENTENÇA Vistos em autoinspeção, 2025.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por André Luiz De Oliveira Freitas, Andrea De Oliveira Freitas, Alexsandra De Oliveira Freitas Nunes, Adriana De Oliveira Freitas, por meio do qual intentam o levantamento de valores de titularidade da Sra. Johelena Maria De Oliveira Freitas, falecida em 20/04/2014, referente à quarta parcela do precatório do FUNDEF, no valor de R$ 3.814,59.
Certidão de óbito em ID. 168416908.
Os autores demonstraram legitimidade ad causam e juntaram os documentos de Ids. 168416909 e 168416908.
Comprovação de valores do abono em nome da extinta em ID. 168416907.
Desnecessária manifestação do Ministério Público É o relatório.
DECIDO.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Dispõe a referida norma (Lei nº 6.858/80) que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional". Por sua vez, regulamentando a citada lei, o Decreto nº 85.845/81, assim estabelece: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário".
Como se vê, as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento.
Nesse diapasão, importa sublinhar que, nesta hipótese, não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e tampouco a observância ao teto de 500 OTNs.
Da simples leitura dos citados dispositivos legais, depreende-se claramente que o legislador disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O condicionamento da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 OTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pretende o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimento), ou ainda, quantias relacionadas à restituição de imposto de renda.
Noutro pórtico, em se tratando de verba remuneratória, a norma não impõe a necessidade de preenchimento dos requisitos acima, de forma que, entendimento contrário somente seria possível a partir de uma interpretação extensiva da referida disposição restritiva, burocratizando situação que o legislador, nitidamente, pretendeu, desburocratizar.
Neste sentido, vejamos como tem se pronunciado a recente jurisprudência pátria: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu pedido de alvará judicial para o levantamento de verbas trabalhistas de servidor público falecido, sob o fundamento de necessidade de inventário ante a existência de bens. 2.
Os apelantes, herdeiros do de cujus, sustentam a possibilidade de levantamento dos valores independentemente da abertura de inventário, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81. 3.
A jurisprudência consolidada permite a expedição de alvará judicial para acesso a tais verbas, desvinculando a necessidade de inventariar bens, visando à celeridade e à efetividade na transferência de valores devidos ao espólio. 4.
Diante dos argumentos apresentados e da legislação aplicável, reconhece-se o direito dos apelantes ao levantamento das verbas trabalhistas do falecido, sem a obrigatoriedade de proceder com inventário. 5.
A decisão a quo é reformada para conceder o alvará judicial, assegurando a transferência dos valores aos herdeiros legítimos, em consonância com o espírito da lei e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
P. e I.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0006505-90.2023.8.17.2640, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 18/03/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC); "APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. . - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80 - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81. (TJ-MG - AC: 50004654720218130034, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/05/2023). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando os requerentes André Luiz De Oliveira Freitas, Andrea De Oliveira Freitas, Alexsandra De Oliveira Freitas Nunes, Adriana De Oliveira Freitas, qualificados nos autos, a receberem os valores relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC, de titularidade da extinta Johelena Maria De Oliveira Freitas. Destaquem-se, no alvará a ser expedido, os honorários contratuais no percentual de 15%(quinze por cento) sobre os valores da parcela devida à falecida.
Sem custas, em face da gratuidade concedida.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso.
Portanto, desde já, fica deferida a dispensa do prazo recursal, se requerida.
Após o trânsito em julgado, cumprida a determinação indicada nesta sentença, expeça-se o Alvará Judicial, arquivando-se os autos em seguida.
Ciência à Procuradoria Fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. FORTALEZA, 28 de agosto de 2025.
Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171074815
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29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171074815
-
29/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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