TJCE - 0226579-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172344348
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0226579-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MANOEL DE SOUZA PAULA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida ITAU UNIBANCO S.A. em face da sentença prolatada ao ID 118839909, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Os fundamentos dos presentes embargos (ID 157688437) dizem respeito à alegada omissão quanto à compensação ou devolução de valores supostamente recebidos pelo Embargado e quanto à incidência de juros de mora e contradição no que concerne à determinação de repetição do indébito e seus termos e omissão quanto à incidência de juros de mora. Contrarrazões, ID 133052308. O Embargado sustenta que as alegações do Embargante revelam mero inconformismo com a decisão judicial, asseverando que o Juízo enfrentou, de maneira integral e correta, os capítulos questionados É o relatório.
Passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Sobre o assunto, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram". O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos). Contudo, no presente caso, não é possível atribuir efeito modificativo à sentença vergastada, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022, I, II ou III do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados. No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer omissão ou contradição, posto que o embargante requer que este juízo reanalise o contexto fático-probatório, a fim de que seja alterado o entendimento já firmado. No caso em deslinde, o embargante alegou que a sentença teria sido omissa em relação à compensação ou devolução de valores supostamente recebidos pelo autor. Contudo, essa alegação não procede.
A sentença transitou longamente sobre este ponto ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 620769265.
Ao se declarar a nulidade de um contrato, como preceituado no Direito Civil, o efeito jurídico é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do ato nulo. A decisão foi inequívoca ao afirmar: "Ante a conclusão de invalidade do contrato objeto desta ação, imperiosa é a indenização pelos danos eventualmente ocasionados." (ID 118839909 fl. 5).
O raciocínio lógico e jurídico implícito na declaração de nulidade e na posterior condenação à restituição dos valores é que, uma vez declarado nulo o contrato, qualquer valor que tenha sido creditado ao nome do consumidor em decorrência deste contrato inválido carece de amparo legal para sua exigibilidade. A sentença reconheceu que o banco não apresentou o contrato que originou os débitos na aposentadoria da autora, impossibilitando a verificação da legalidade da contratação.
Por isso, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir daí, em dobro (ID 118839909).
A decisão se baseou na ausência de comprovação da validade do contrato, conforme já argumentado na réplica (ID 118839900), que destacou que um empréstimo só se concretiza se todas as suas condições forem cumpridas, incluindo o repasse do valor acordado. A alegação da Embargante sobre compensação tenta reverter os efeitos da nulidade do contrato, o que configura rediscussão do mérito.
Como não há prova do contrato nem da liberação válida dos valores, não existe crédito legítimo a ser compensado.
A tentativa de reavaliar a regularidade contratual já foi analisada e rejeitada na sentença, que considerou desnecessária a produção de novas provas diante da ausência do contrato. Dessa forma, não há omissão na sentença, que implicitamente, ao declarar a nulidade e determinar a restituição integral das quantias indevidamente descontadas, já contemplou a impossibilidade de compensação, dada a inexistência jurídica do contrato que a Embargante pretendia ver reconhecida como dívida.
Qualquer discussão acerca da compensação de valores nesse contexto significaria, de fato, a revisão do acerto ou desacerto da decisão de mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A Embargante também aponta contradição na sentença em relação à repetição do indébito.
A sentença foi cristalina ao condenar o banco à restituição dos valores deduzidos da aposentadoria do autor, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data (ID 118839909, fls. 6-7).
Esta distinção foi expressamente embasada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS que modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro fosse aplicada apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). A alegação de contradição por parte da Embargante revela um mero inconformismo com a aplicação da tese jurídica consolidada, a qual foi devidamente motivada na decisão.
Não há qualquer inconsistência lógica interna na sentença ou discordância entre a fundamentação e o dispositivo. A decisão explicitou de forma detalhada o fundamento legal e jurisprudencial para a aplicação da restituição em dobro, bem como a modulação temporal dos efeitos, em estrita observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça. A tentativa de caracterizar tal condenação como contraditória é uma clara manobra para reabrir a discussão sobre o mérito da restituição, buscando, por via inadequada, a alteração do que já foi deliberado e fundamentado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que ocorre entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e o dispositivo, não aquela que decorre da divergência entre a decisão e o entendimento do Embargante ou sua visão sobre as provas ou o direito aplicável.
Tudo o que foi objeto dos aclaratórios quanto a este ponto foi exaustivamente abordado na r. sentença e na réplica (ID 118839900). Por fim, a Embargante sustenta que a sentença seria omissa quanto à incidência de juros de mora.
No entanto, uma leitura atenta ao dispositivo da sentença (ID 118839909, fls. 9-10) evidencia o contrário. O decisum foi explícito ao determinar: Para os danos materiais: "acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada desembolso, e correção monetária, pelo IPCA, a partir do evento danoso;" Para os danos morais: "os quais serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente pelo IPCA, ambos a partir do arbitramento;" A sentença determinou, de maneira detalhada e individualizada, o termo inicial e o índice de juros de mora para cada parcela da condenação (danos materiais e danos morais), além dos índices de correção monetária.
Não existe, portanto, qualquer omissão ou falta de clareza neste ponto.
A especificação precisa sobre o regime de juros e correção monetária demonstra o cuidado do Juízo em liquidar os termos da condenação de forma exata, não deixando margem para dúvidas ou interpretações ambíguas. A oposição de embargos declaratórios com essa justificativa revela, mais uma vez, a pretensão de utilizar o instrumento para rediscutir a matéria de fundo, ou de testar os limites do Juízo, e não para sanar quaisquer vícios.
Todas as questões levantadas pela Embargante foram expressamente abordadas e solucionadas na sentença, com a devida indicação da legislação e dos precedentes que fundamentaram a decisão.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso adequado, que não é os embargos de declaração. Desse modo, os embargos aclaratórios não são a via adequada para reanalisar prova ou rediscutir o mérito, tendo em vista a ausência de qualquer vício do artigo 1.022 do CPC.
No presente caso, o Juízo analisou e detidamente a controvérsia e fundamentou devidamente e suficientemente suas razões para o entendimento firmado, não sendo exigido do julgador, assim, o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Corroborando com o disposto anteriormente, há as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE DESPESAS COM MÉDICOS NÃO CONVENIADOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, e afastou a determinação de reembolso dos valores desembolsados pelo embargante com o tratamento profissionais não credenciados ao plano de saúde. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria ou rediscussão da prova, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando houver no acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é o caso dos autos. 3.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou detida e suficientemente as questões trazidas pelas partes, declinando fundamentação suficiente às conclusões que foram alcançadas pelo Colegiado, de modo que não se verifica a presença da omissão ventilada. 4.
Não se exige do julgador o enfrentamento de todos os dispositivos legais e regulamentares invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*84-05 RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Data de Julgamento: 23/09/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) Assim, eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração, devendo, portanto, ser utilizado o recurso cabível para o presente caso e a via processual adequada. O decisum em apreço não apresenta qualquer omissão, erro, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua interposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJCE e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS .
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO DESPROVIDO 1 (...) 3 .
O acórdão embargado analisou de forma abrangente todas as questões suscitadas, não havendo omissão a ser sanada. 4.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão. 5 .
Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito e reanálise de provas, conforme Súmula 18 do TJCE. 6.
A pretensão da embargante de reformar o julgado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração previstas no art. 1 .022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: "1.
Não há omissão no acórdão quando este analisa de forma abrangente as questões suscitadas, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e reanálise de provas, sendo indevidos quando têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Súmula 18 do TJCE.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1778048/MT, Terceira Turma, j . 09/02/2021; TJCE, ED 01381222620158060001, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/04/2023; TJCE, ED 06213912220208060000, 4ª Câmara Direito Privado, j. 14/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento .
Fortaleza, data informada pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02754947020228060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Isto posto, tem-se que o presente caso se trata apenas de irresignação da embargante quanto ao julgamento do mérito da sentença de ID , posto que busca a sua reforma para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, o que configura inadequação da via eleita. Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, posto que não há omissão, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida. 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. Fortaleza/CE, 2025-09-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172344348
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05/09/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172344348
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04/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 130389538
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20/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130389538
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20/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 05:48
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:25
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124692140
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18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124692140
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12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124692140
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09/11/2024 09:15
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:25
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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08/11/2024 10:39
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427574-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 10:21
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06/11/2024 21:16
Mov. [40] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 12:48
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/11/2024 11:34
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2024 16:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407578-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:32
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24/10/2024 20:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:35
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:29
Mov. [34] - Documento Analisado
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07/10/2024 13:25
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02362494-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 13:23
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03/10/2024 10:28
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 19:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/09/2024 16:53
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338305-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/09/2024 16:34
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04/09/2024 18:54
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 11:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 11:44
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/08/2024 16:13
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:11
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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07/08/2024 15:23
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/08/2024 15:53
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/08/2024 13:48
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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06/08/2024 13:04
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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06/08/2024 11:28
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 08:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239405-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 07:42
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04/08/2024 21:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235989-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2024 21:21
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08/07/2024 13:44
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 12:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175401-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 11:58
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08/07/2024 10:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174980-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 10:51
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21/06/2024 03:59
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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19/06/2024 21:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:55
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/06/2024 13:42
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/05/2024 21:22
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 10:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 09:30
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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23/05/2024 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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22/05/2024 16:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/05/2024 15:58
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 10:05
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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