TJCE - 3032603-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171692429
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032603-59.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: NATERCIA MARIA DE SABOYA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança Cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por NATÉRCIA MARIA DE SABOYA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), autarquia municipal, também qualificado.
Alega a Requerente, em sua petição inicial (ID 154133614), ser advogada autárquica do Requerido, tendo sido aprovada em concurso público (Edital nº 23/2020) e empossada no cargo de nível superior em 10 de outubro de 2024, conforme Ato de Nomeação nº 2216/2024 (ID 154133622).
Sustenta que, nos termos do Art. 117, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza (Lei nº 1, de 15 de dezembro de 2006), é assegurada aos servidores municipais que exerçam cargo ou função de nível superior a gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico.
Informa que seu vencimento básico é de R$ 1.655,79, resultando em uma gratificação mensal de R$ 331,15.
A Requerente aduz que, apesar de já ter transcorrido mais de oito meses desde sua posse, o Requerido não implantou a referida gratificação em seus contracheques, o que demonstra a omissão da autarquia.
Para corroborar seu pleito, a Requerente fez referência a um precedente judicial (Processo nº 3026954-50.2024.8.06.0001, ID 154470893), no qual o mesmo direito foi reconhecido em favor de outros advogados públicos do IJF que ocupam o mesmo cargo.
Pleiteou, assim, o reconhecimento do direito à gratificação, a condenação do Requerido ao pagamento dos valores retroativos desde sua posse, e a incorporação definitiva da gratificação à sua remuneração, atribuindo à causa o valor de R$ 2.649,20.
O Requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 157147617), alegando, em síntese, a ausência de "interesse de agir" da Requerente, sob o argumento de que esta não teria formulado requerimento administrativo prévio para a implementação da gratificação.
Aduziu, ainda, que a posse da Requerente é recente, justificando a demora na implantação.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID 158260154), a Requerente rebateu os argumentos da contestação, reforçando que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que dispensa o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário.
Salientou que a omissão do Requerido em não implementar a gratificação por um período superior a sete meses configura uma omissão antijurídica e violação dos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade administrativa.
Reafirmou que a gratificação é um ato vinculado, não discricionário, e que o precedente judicial citado, ainda que não a envolva diretamente, demonstra o reconhecimento do direito em casos idênticos.
O Ministério Público do Estado do Ceará, em sua manifestação (ID 165778819), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a demanda cinge-se a matéria meramente patrimonial e não envolve interesse público, social, ou de incapazes, conforme o Art. 178 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada.
O processo seguiu o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, e encontrando-se apto para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se à controvérsia acerca do direito da Requerente, servidora pública do INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), ao recebimento e à incorporação da gratificação de nível superior de 20% sobre seu vencimento básico, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, em face da omissão da autarquia em implementar tal benefício. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência para processar e julgar a presente demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
A referida lei estabelece que as ações que envolvam Fazendas Públicas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias, fundações e empresas públicas) com valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso em tela, o valor da causa foi atribuído em R$ 2.649,20 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), montante este que se enquadra perfeitamente no limite legal, confirmando a adequação da via eleita. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes é patente.
A Requerente, Natércia Maria de Saboya Oliveira, possui legitimidade ativa, uma vez que é servidora pública efetiva do Instituto Dr.
José Frota, ocupante de cargo de nível superior (Advogada Autárquica), e alega ser a titular do direito à gratificação em discussão, o que a torna diretamente interessada na resolução da controvérsia.
O Requerido, INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF), por sua vez, detém legitimidade passiva, na qualidade de autarquia municipal, empregadora da Requerente e responsável legal pela administração e pagamento de seus servidores, incluindo a concessão de gratificações e vantagens.
Portanto, é o ente a quem se imputa a obrigação de fazer e o dever de pagar os valores pleiteados. 03.
ANÁLISE JURÍDICA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A controvérsia central reside na obrigação do Requerido de implementar a gratificação de nível superior para a Requerente e pagar os valores retroativos.
A Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em seu Art. 117, inciso XVI, é clara ao dispor que "aos servidores municipais da administração direta, indireta e fundacional, que exerçam cargo ou função de nível superior, fica assegurada a gratificação correspondente a vinte por cento sobre o seu salário ou vencimento básico".
A Requerente comprova sua condição de servidora de nível superior, tendo sido aprovada em concurso e empossada como Advogada Autárquica do IJF em 10 de outubro de 2024 (ID 154133622).
Seus contracheques (ID 154133624 e ID 154135576) demonstram o vencimento básico, mas não a inclusão da gratificação em questão.
A própria defesa do Requerido não nega o direito material à gratificação, mas sim a ausência de requerimento administrativo prévio.
Nesse ponto, é imperioso afastar a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo Requerido.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A jurisprudência consolidada, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afirmar que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A mera omissão do poder público em conceder um direito legalmente previsto já configura a pretensão resistida, justificando o ajuizamento da ação judicial.
Ademais, a alegação de que a posse da Requerente é "recente" e, por isso, a gratificação ainda não foi implementada, não se sustenta.
Mais de sete meses se passaram desde a posse da Requerente sem que o benefício fosse pago.
A omissão da Administração Pública em cumprir uma disposição legal expressa, por um período prolongado, configura omissão antijurídica e viola os princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade que regem a Administração Pública (Art. 37 da CF).
O direito à gratificação, por ser estabelecido em lei e vinculado à condição de servidor de nível superior, não é um ato discricionário, mas sim um ato vinculado, cuja inobservância gera o direito à reparação judicial.
Por fim, embora o precedente judicial citado pela Requerente (Processo nº 3026954-50.2024.8.06.0001) não a tenha como parte direta, ele serve como forte indicativo da interpretação judicial do direito pleiteado, demonstrando que o próprio Tribunal de Justiça do Ceará já reconheceu o direito à mesma gratificação para outros servidores em situação análoga.
Considerando que a gratificação de 20% sobre o vencimento básico de R$ 1.655,79 perfaz R$ 331,15 mensais, e que a posse da Requerente ocorreu em 10 de outubro de 2024, os valores retroativos devem ser calculados a partir dessa data.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente Projeto de Sentença para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER O DIREITO DA REQUERENTE, NATÉRCIA MARIA DE SABOYA OLIVEIRA, à percepção da gratificação de nível superior no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento básico; B) CONDENAR O INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) A IMPLANTAR imediatamente a gratificação de nível superior de 20% sobre o vencimento básico na remuneração da Requerente; C) CONDENAR O INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA (IJF) ao pagamento dos valores retroativos devidos a título da referida gratificação, desde a data de posse da Requerente (10 de outubro de 2024), valores estes que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic (conforme o art. 3º da EC nº 113/21).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, em observância ao disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171692429
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171692429
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02/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157212463
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157212463
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30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157212463
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30/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:11
Confirmada a citação eletrônica
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26/05/2025 18:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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